TJDFT - 0730454-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730454-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO *38.***.*34-29 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 11/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
11/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida a devolver ao autor os valores dos serviços que não foram executados (deck de madeira, pergolado, telhado do restaurante, salão de festas e instalação da parte elétrica das áreas construídas e reformadas).
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Do valor atualizado a ser restituído ao autor, deverão ser decotadas as quantias já devolvidas pela empresa requerida, atualizadas pelo INPC a contar das datas das devoluções. c) condenar a requerida a restituir ao autor os pagamentos por ele realizados a outros prestadores de serviços para corrigir as falhas constatadas na obra do chalé, estilo cabana.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, bem como o pagamento da multa de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) por dia de atraso, após 90 dias do início da obra até a efetiva conclusão, conforme cláusula terceira (ID. 166173624, p. 2). d) condenar a requerida ao pagamento da indenização correspondente aos lucros cessantes da empresa do autor referentes ao período de março de 2023 a junho de 2023, que deverá ser apurada em sede liquidação de sentença por arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno a empresa ré ao pagamento de as custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85,capute § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 19:48
Juntada de ata
-
07/05/2024 19:39
Juntada de ata
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07/05/2024 19:34
Juntada de ata
-
07/05/2024 19:29
Juntada de ata
-
07/05/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 19:20
Outras decisões
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Ata.
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06/05/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:51
Outras decisões
-
18/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO *38.***.*34-29 em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730454-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO *38.***.*34-29, LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNlMmNmMzEtMmI1Ni00NjU5LWE4OGEtOWVjNDI2MTQ0YWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Remetam-se os autos para a expedição visando à intimação das partes para prestarem depoimento pessoal.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID 188122649.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 11/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
11/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730454-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO *38.***.*34-29, LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais em que os réus, em preliminar de contestação, arguiram a inépcia da inicial, a necessidade de chamamento ao processo da arquiteta que realizou o projeto e a ilegitimidade das pessoas físicas que compõem o polo passivo da ação.
Defendem que o Código de Processo Civil não autoriza a juntada de documentos, aditamentos e manifestações que alterem a causa de pedir pelo autor após o ajuizamento da ação.
Afirmam que a responsabilidade da arquiteta é solidária, uma vez que é seu o projeto que foi por eles executado.
Acrescentam que o contrato foi entabulado entre a empresa requerida e o autor, razão pela qual não pode a sócia da referida pessoa jurídica e o 2º interessado serem responsabilizados diretamente por suposto inadimplemento contratual.
Asseguram que ainda há uma diferença de R$ 20.318,35 (vinte mil trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) a ser paga pelo autor em razão das obras realizadas.
Em réplica, o autor ressalta que o Código de Processo Civil assenta ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos novos documentos, principalmente tendo em vista que, na data da propositura da ação, os documentos juntados em momentos posteriores, não existiam.
Discorre que, apesar da arquiteta ter elaborado o projeto arquitetônico das obras, esta não participou ativamente das escolhas dos materiais de construção utilizados na estrutura física e edificações do local, nem tampouco participou ativamente na execução das obras, não tendo legitimidade para integrar a lide.
Refuta a ilegitimidade passiva dos réus, pessoas físicas, uma vez que participaram ativamente da celebração e execução do contrato.
Acrescenta que os requeridos não preencheram os requisitos legais para propor a reconvenção e pleitear a devolução do montante de R$ 20.318,35 (vinte mil trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) pois não qualificaram as partes, não indicaram o valor da causa, não recolheram as respectivas custas processuais, e sequer indicaram, de forma clara, quais foram os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejaram o pleito reconvencional.
Rebateu, por fim, todos os argumentos trazidos pelas partes rés no sentido de que deve ser desfeito o negócio jurídico firmado com indenização pelos danos materiais e morais suportados. É o breve relatório.
Decido.
I – Da alegação de inépcia da inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
Dispõe o artigo 329 do CPC que até a citação, poderá o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu No caso em apreço, o argumento fundamental utilizado pelos requeridos para a declaração de inépcia da exordial é que o autor juntou ao processo diversos aditamentos e manifestações, inclusive posteriores à regular citação dos réus, que mudaram significativamente o valor da causa pretendido por ele.
Ocorre, contudo, que esse juízo recebeu o aditamento à petição inicial (ID. 167541453) e os demais documentos apresentados pelo autor foram juntados antes de angularizada a relação processual, que se deu somente com a citação da pessoa jurídica em 09/11/2023, observando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais, não havendo razão para o acolhimento da preliminar.
II – Do pedido de chamamento ao processo Nos termos do art. 130, III, e 131, ambos do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, em sede de contestação, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Na hipótese dos autos, não há previsão legal de solidariedade entre os réus e a arquiteta contratada pelo autor e, tampouco, houve previsão contratual nesse sentido, visto que não há nenhuma cláusula que estabeleça essa responsabilidade solidária entre as partes nos contratos juntados ao processo.
Caso seja identificado que a responsabilidade é da arquiteta, o pedido será improcedente em relação aos réus.
Com efeito, está evidenciado que não é caso de solidariedade.
Assim, não se trata de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pelos réus.
III – Da arguição de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente à relação jurídica em debate.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas e jurídicas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essa análise é reservada ao mérito da causa.
No presente caso, o autor argumentou na sua petição inicial que firmou contrato com a empresa requerida para realização de serviços de edificação e reformas.
Logo, conforme a causa de pedir deduzida pelo requerente, o negócio jurídico em debate foi estabelecido tão somente entre ele e a pessoa jurídica, esta última representada pela terceira requerida.
Diante deste quadro, resta claro que, mesmo sob a ótica das assertivas estampadas na petição inicial, a sócia e o 2º requerido não guardam titularidade para a causa, em face da sua atuação como representantes da pessoa jurídica que firmou contrato com o autor.
Ausente a relação de direito material entre autor e os requeridos, pessoas físicas, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação a eles.
IV - Da reconvenção O pedido reconvencional de devolução da diferença de R$ 20.318,35 (vinte mil trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), a ser paga pelo autor em razão das obras realizadas foi deduzido de modo certo e determinado e permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa sem prejuízos, com a compreensão da causa de pedir.
Ademais, em sede de reconvenção, não há necessidade de nova e completa qualificação das partes, tendo em vista que esses dados já constam da petição inicial.
A falta de valor da causa, por fim, não é razão suficiente para que o pedido não seja admitido, notadamente porque não foi oportunizado ao réu a emenda à sua reconvenção.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e não recebo o pedido de chamamento ao processo.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Leonardo Alves de Oliveira e Camilla Raquel Ferreira Nascimento e, em relação a eles, extingo o processo, sem exame de mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC.
A matéria fática não está suficientemente esclarecida, notadamente quanto aos serviços contratados efetivamente entregues e quitados e o atendimento ao padrão de qualidade das normas técnicas de engenharia e arquitetura.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação dos serviços de reforma contratados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não há defeitos nos serviços prestados e que faz jus ao recebimento do valor postulado na reconvenção, razão pela qual inverto o ônus da prova quanto à lide principal, em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova oral para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO *38.***.*34-29 em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730454-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO *38.***.*34-29, LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para tomar ciência dos documentos de IDs. 185143230 e 185143229 e a parte ré intimada para tomar ciência do documento de ID. 185197619.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 31/01/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
31/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:25
Outras decisões
-
31/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:14
Outras decisões
-
19/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:19
Outras decisões
-
14/09/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:59
Outras decisões
-
31/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:30
Outras decisões
-
04/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:56
Outras decisões
-
26/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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