TJDFT - 0730454-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 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0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 15:14
Conhecido o recurso de DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/09/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 01:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0730454-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA EMBARGADO: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE, ora apelado, em face da empresa ora apelante e de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA e CAMILLA RAQUEL FERREIRA NASCIMENTO.
O referido recurso foi julgado parcialmente procedente por esta Turma, apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado de Leonardo Alves de Oliveira e Camilla Raquel Ferreira Nascimento, fixados em 10% do valor da causa (R$ 304.757,01), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (ID 71513385).
Ato contínuo, foram opostos embargos declaratórios por DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, contra o acórdão de ID 71513385, em que a parte embargante alega ter havido omissão quanto à análise do conteúdo técnico do laudo de vistoria e sua utilização como parâmetro para quantificação dos danos materiais (ID 71946190).
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 72430996.
Antes do julgamento do recurso, o embargado MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE atravessou petição sob o ID 72622803, para chamar o feito à ordem, alegando vício de intimação que resultou em nulidade processual.
Em sua manifestação, o embargado relata que na petição inicial do processo originário, sob o ID nº 66967405, foi formulado pedido expresso para que todas as publicações e intimações relativas ao feito fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.301 e na OAB/MG sob o nº 142.208, com endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
O embargado sustenta que posteriormente foi proferido acórdão constante no ID nº 71513385, tendo os embargos de declaração opostos sido julgados parcialmente procedentes, contudo, verifica-se não ter sido o referido acórdão publicado em nome do patrono expressamente indicado, resultando na ausência de ciência regular do ato processual por parte da defesa, configurando flagrante vício de intimação.
Ressalta que embora o pedido de intimação exclusiva conste de maneira inequívoca na petição inicial, nenhum dos advogados constituídos foi regularmente intimado da publicação do acórdão de ID nº 71513385, em clara afronta ao disposto no artigo 272, parágrafo 5º, do CPC, o qual prevê que, havendo pedido expresso, a intimação deverá ocorrer exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade.
Como comprovação de suas alegações, o embargado apresenta documento anexo sob o ID 72622804, consistente em print registrado do Diário da Justiça Eletrônica referente ao acórdão expedido nesses autos, demonstrando que o advogado Dr.
Bruno Ladeira Junqueira não foi intimado de nenhuma publicação há seis meses, sendo que a pesquisa realizada no período de 06 de dezembro de 2024 a 06 de junho de 2025 não apresentou nenhum resultado encontrado.
Fundamenta sua tese no artigo 272, parágrafo 5º, do CPC, o qual estabelece que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Diante do exposto, considerando a inobservância do pedido de intimação exclusiva e, por conseguinte, a ausência de ciência regular da decisão, o embargado requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do acórdão constante do ID nº 71513385, com a reabertura dos prazos processuais pertinentes, a fim de que lhe seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo em face do processo nº 0730454-44.2023.8.07.0001, até a análise e o julgamento da presente medida, tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação, argumentando que o seguimento do processo poderá acarretar problemas aos embargados e danos irreparáveis.
Por fim, pede que todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.301 e na OAB/MG sob o nº 142.208, CPF nº *02.***.*32-40, e-mail [email protected], sob pena de nulidade. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, na petição inicial, protocolada no dia 21/07/2023, a parte em embargada pediu que “todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.301 e na OAB/MG sob o nº 142.208 e no CPF sob o nº *02.***.*32-40, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade.” (ID 66967405).
Na petição de ID 66967960, o autor, ora embargado, pediu que: “(...) as citações das partes ocorram por meio de WhatsApp, nos seguintes telefones abaixo: Requer que as citações da 1ª e da 3ª requeridas, Camilla Raquel Ferreira Nascimento, em sua pessoa física e jurídica, ocorram por meio do telefone de WhatsApp: (61) 99336-0845.
Requer que a citação do 2ª requerido, Leonardo Alves de Oliveira, ocorra por meio do telefone de WhatsApp: (61) 99336-0843.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações referentes ao processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.301 e na OAB/MG sob o nº 142.208 e no CPF sob o nº *02.***.*32-40, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade.” O referido pedido foi acolhido pelo juízo a quo, consoante se verifica da decisão de ID 66967961.
Nos autos de origem, o autor se manifestou, por meio do advogado Bruno Ladeira Junqueira, nas seguintes peças processuais de IDS 66967990, 66968030, 66968066 (réplica), 66968072, 66968079, 66968086, 66968121 (alegações finais), 66968130 (contrarrazões aos embargos de declaração opostos contra sentença).
Já nesta instância, o causídico se manifestou ao apresentar contrarrazões à apelação (ID 66968138) e aos embargos de declaração (ID 72430996).
Com o julgamento do recurso de apelação (acórdão de ID 71513385), verifica-se ter sido registrada ciência do acórdão no dia no dia 13/05/2025 às 00:00:00, conforme se extrai da aba “expedientes” dos autos.
Nesse cenário, constata-se que o patrono da parte embargada foi devidamente cadastrado nos autos eletrônicos para receber a intimação publicada via sistema e, ainda, teve conhecimento acerca do teor do acórdão.
Outrossim, há de se notar que foram opostos embargos de declaração por DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, os quais foram devidamente contrarrazoados no dia 02/06/2025 (ID 72430996), tendo a parte embargada apresentado a suposta nulidade tardiamente, ou seja, apenas no dia 06/06/2025 (ID 72622803).
Com efeito, o art. 270 do Código de Processo Civil preceitua que as notificações deverão ser efetuadas, quando viável, através de meios digitais, seguindo as disposições legais.
Essa matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, a qual trata da digitalização do processo judiciário e determina que as notificações dos atos processuais ocorrerão por via eletrônica em plataforma específica para os advogados devidamente cadastrados e vinculados ao processo, eliminando a necessidade de publicação no veículo oficial, incluindo o formato digital.
Depreende-se também dos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006, assim como do artigo 20, § 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, que regulamenta o andamento do processo judicial digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que, sendo a notificação eletrônica através do Processo Judicial Eletrônico a norma padrão, as notificações poderão ser divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico.
Contudo, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil, a “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
Nesse cenário, consoante se depreende dos autos, houve ciência do acórdão, tendo sida aperfeiçoada a intimação do patrono da parte embargada. É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando confrontada com pedidos de declaração de invalidade de atos processuais, tem entendido que sua análise deve ocorrer com moderação, observando a efetividade e a proporcionalidade, de forma a rejeitar táticas defensivas que perturbem o desenvolvimento regular do processo, como a denominada "nulidade de algibeira", circunstância em que a parte se abstém de invocar a invalidade na primeira ocasião adequada, reservando-a para mencionar em momento processual que lhe seja mais oportuno.
A saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.
Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5.
Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) – g.n.
Segundo o disposto no artigo 278 do CPC, "a invalidade dos atos deve ser suscitada na primeira ocasião em que competir à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão".
Convém salientar, finalmente, que, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, apenas existe invalidade de ato processual se a parte conseguir demonstrar o dano dele resultante, o que não se verificou nos autos, porquanto a parte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando de alegar quaisquer nulidades, tendo arguido a nulidade de forma tardia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PSICOTERAPIA.
FONOAUDIÓLOGO.
TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO É OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Não se invalida ato processual sem a demonstração do prejuízo causado pelo ato. (...). ” (07080420420198070020, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, PJe: 30/7/2020.) – g.n. “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA RECURSAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CRITÉRIOS.
REORDENAMENTO URBANO.
REQUISITOS DE POSSE E PROPRIEDADE.
DISTINÇÃO. (...) 2.
Em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento e nulidade processual depende da demonstração da ocorrência de prejuízo efetivo, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.(...).” (07036133420188070018, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, PJe: 26/6/2020.)” – g.n.
Desse modo, não se verifica qualquer nulidade, pois demonstrado, pelas particularidades do caso, ter havido inequívoca ciência, pela parte embargada e por seu advogado, acerca das intimações, de modo que referidos atos atingiram suas finalidades, não havendo que se falar em declaração de nulidade.
Assim, indefiro o pedido da parte embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:33:41.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
14/06/2025 01:59
Recebidos os autos
-
14/06/2025 01:59
Indeferido o pedido de DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EMBARGANTE)
-
06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 11:44
Conhecido o recurso de DECK FRAME SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 21:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/12/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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