TJDFT - 0701196-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Lei de Imprensa (10436) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI EXECUTADO: EVANOR PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA FINS DE PROTESTO já se encontra expedida e devidamente assinada.
De ordem, fica a parte exequente INTIMADA para providenciar o download/impressão da referida certidão, devendo comparecer ao serviço registral para o registro.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:04
Deferido o pedido de DIVA LEAL DIAS - CPF: *46.***.*06-20 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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27/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Lei de Imprensa (10436) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI EXECUTADO: EVANOR PEREIRA LOPES DECISÃO Houve busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito.
Os exequentes informaram direitos possessórios sobre bem imóvel para penhora.
Deferida a constrição e determinada a intimação, o oficial de justiça certificou que os direitos sobre o imóvel não mais pertencem ao executado (ID181144172).
Intimados, os credores não se manifestaram.
Nesse passo, porque o imóvel sito na Chácara Arca da Aliança Lote 136, São Sebastião-DF não pertence ao patrimônio do devedor, torno sem efeito a penhora de ID. 178340655.
No mais, concluo que restam esgotados os meios de localização de bens dos devedores.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 11/07/2023 (certidão de ID 165361199), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 31/07/2023.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 11/07/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (cobrança - 206, §5º, I, do CPC c/c 206-A)) em 11/07/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:40
Deferido o pedido de DIVA LEAL DIAS - CPF: *46.***.*06-20 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:44
Indeferido o pedido de DIVA LEAL DIAS - CPF: *46.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Lei de Imprensa (10436) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI EXECUTADO: EVANOR PEREIRA LOPES DESPACHO Manifestem-se os exequentes sobre o resultado da consulta de bens (ID. 173060309).
Observem os exequentes que não foram encontrados bens em nome da pessoa jurídica e, tampouco, essa possui relacionamentos bancários.
Assim, antes de pretender penhora de faturamento da empresa, necessário comprovar sua existência material e efetivo funcionamento.
Quanto à eventual penhora de rendimentos, devem informar o órgão empregador do devedor para se avaliar eventual pertinência.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
de1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Lei de Imprensa (10436) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI REQUERIDO: EVANOR PEREIRA LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Pede a credora a penhora de bens da pessoa jurídica E P LOPES MATERIAL DE CONSTRUCAO ao argumento de o devedor ostentar a condição de empresário individual e, portanto, não haver separação patrimonial.
Pede busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, penhora de faturamento da pessoa jurídica e, alternativamente, penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado e/ou da sua empresa e a apreensão do passaporte, ou da CNH, da proibição de participar de concurso público, ou de participar de processos licitatórios.
Com razão a exequente.
A firma individual não adquire personalidade jurídica própria, confundindo-se, pois, com o próprio empresário individual, razão pela qual o patrimônio também é único, o que faz admitir a penhora dos bens de sua titularidade.
O documento de ID 172121881 confirma a condição de empresário individual.
Transcrevo entendimento do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1.
Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73.
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Ante o exposto, defiro a penhora por meio de SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD em nome de E P LOPES MATERIAL DE CONSTRUCAO (CNPJ nº 33.***.***/0001-79).
Caso não sejam localizados bens, retornem os autos para se decidir sobre os demais pedidos da exequente.
Proceda-se às diligências necessárias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:43
Deferido em parte o pedido de DIVA LEAL DIAS - CPF: *46.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI REQUERIDO: EVANOR PEREIRA LOPES CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/09/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Lei de Imprensa (10436) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI REQUERIDO: EVANOR PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto ao documento de ID 165361201, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC.
Intime-se a parte executada da penhora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Em caso de inércia, transfira-se para uma conta vinculada a este Juízo e libere-se para a parte credora, independente de nova conclusão.
Por fim, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para o reforço da penhora, se o caso.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:38
Outras decisões
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01/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701196-57.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVA LEAL DIAS, STEFANO MARCO TAGLIAFERRI REQUERIDO: EVANOR PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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11/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:57
Outras decisões
-
27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2022 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 01/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:24
Juntada de Petição de memoriais
-
09/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 14:45, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:45, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 22:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
06/12/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/11/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de EVANOR PEREIRA LOPES em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 12:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 17/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2021 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 19:40
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2021 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
20/01/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2021 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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