TJDFT - 0713476-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:51
Expedição de Edital.
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28/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ACAUA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
11/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ACAUA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713476-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ACAUA EXECUTADO: VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO, FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o depósito realizado pela parte executada (ID 171897958), informe o exequente se a quantia quita do débito.
Caso contrário, apresente-se planilha atualizada, com o desconto do valor depositado, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:14
Outras decisões
-
15/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713476-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ACAUA EXECUTADO: VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO, FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713476-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ACAUA EXECUTADO: VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO, FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 165943414.
Custas pagas (ID 165518936).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO Endereço: Quadra 206, LOTE 07, BL A APT 204, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-180 Nome: FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA Endereço: Quadra 206, LOTE 07, BL A APT 204, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-180 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071712263021600000152067984 CERTIDAO DE ONUS 204 A Outros Documentos 23071712263051600000152067985 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 23071712263074200000152070836 RG DANIELA_000121 Documento de Identificação 23071712263095400000152070838 ATA - AGO - 26-03-2022 REGISTRADA Outros Documentos 23071712263115200000152070839 Convenção de Condominio 13.01.2011-1-25 Outros Documentos 23071712263143900000152070840 Convenção de Condominio 13.01.2011-26-51 Outros Documentos 23071712263203900000152070841 Comprovante de pag custas judiciais Guia 23071712263260200000152070842 Comprovante de pag custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23071712263277200000152070843 Certidão Certidão 23071816295523400000152081688 Decisão Decisão 23071918191886100000152379662 Decisão Decisão 23071918191886100000152379662 Petição Petição 23072010260496400000152442367 inadimplencia 208 a Outros Documentos 23072010260508200000152443561 ATA AGE-08.10.2022 - REGISTRADA Outros Documentos 23072010260527600000152443574 -
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713476-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ACAUA EXECUTADO: VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO, FLAVIA LARA ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos planilha de débitos a qual deverá possuir indicação de índices de correção e juros e multa, se prevista na convenção ou assembleia.
Prazo; 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:28
Outras decisões
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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