TJDFT - 0730320-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com entendimento firmado pelo STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada e não implique vantagem excessiva em favor da instituição financeira 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que é válida a tarifa registro do contrato, salvo se provado que o serviço não foi prestado ou que o encargo é excessivamente oneroso 4.Negou-se provimento ao recurso. -
12/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de IRANI PEREIRA DA ROCHA - CPF: *79.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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