TJDFT - 0730320-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por IRANI PEREIRA DA ROCHA em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a autora que em 21/03/2022, celebrou com o requerido contrato de financiamento para a aquisição do veículo marca HYUNDAI HB20 SENSE 1.0 12V MT5, ano/modelo 2022/2022, no valor de R$65.430,64 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$1.684,27 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Alega que " ... ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$1.684,27 x 60), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou. ...".
Percebeu que seu contrato padecia de diversos vícios, como cobrança abusiva de juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança das tarifas de seguro, de registro de contrato e de avaliação do bem.
Discorre acerca da violação de direitos consumeristas.
Aduz que houve falta de transparência da parte ré.
Em tutela de urgência, requer a fixação da parcela ao valor de R$ 1.445,85 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e, ainda, que o réu seja proibido de incluir o do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção do bem dado em garantia em sua posse.
No mérito, postula a revisão das cláusulas contratuais com a redução dos juros e dos valores das prestações e, também, o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, referentes às tarifas cobradas e aos juros remuneratórios.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 169024205, declinou a competência para esta Circunscrição.
Recebidos os autos, decisão de ID 170108907, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 172869516.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a legalidade da contratação nos termos originalmente acordados.
Asseverou a inexistência de juros ilegais e abusivos.
Afirmou a validade da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas.
Refutou o pedido de repetição do indébito e de ressarcimento dos encargos contratuais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica de ID 176022747, onde a autora reitera os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Do julgamento antecipado da lide. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Do mérito O contrato, em uma visão clássica, pode ser conceituado como um negócio jurídico erigido da autonomia da vontade de duas ou mais partes para criar, modificar ou extinguir direitos e devedores, com repercussão na esfera patrimonial, constituindo “força de lei entre as partes contratantes” (pacta sunt servanda).
A doutrina, a jurisprudência e o ordenamento jurídico evoluíram para uma abordagem contemporânea (ou pós-contemporânea) do direito civil e, por conseguinte, dos contratos, do que decorrem significativas alterações.
Atualmente, estão assentados a publicização e a constitucionalização do direito privado.
Assim, os contratos devem cumprir sua função social, o que, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 387)somente ocorre com o respeito à dignidade da pessoa humana, a relativização do princípio da igualdade dos contratantes, a cláusula implícita de boa-fé objetiva, a proteção ambiental e o respeito ao valor social do trabalho.
Em decorrência disso, o princípio da força obrigatória dos contratos, embora permaneça vigente, deve ser relativizado para apreciação da relação concreta existente entre as partes à luz das características contemporâneas do direito civil.
Além da própria Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 constitui importante marco relevante ao positivar o paradigma da socialidade, entre outros dispositivos, no artigo 422, que dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É certo, portanto, que existe a possibilidade de revisão judicial das relações privadas contratuais, especialmente quando o negócio jurídico em questão se submete ao direito consumerista.
A procedência ou não dos pedidos deve ser apreciada no caso concreto apresentado em juízo.
Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, o que não se verifica na presente hipótese, conforme será demostrado.
Com efeito, não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato, tendo a consumidora ciência de sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, como qual concordou expressamente.
Ademais, o contrato de ID 172869521 previu a taxa de juros mensais de 1,56% e anual de 20,41%.
No mesmo período (21/03/2022), as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central eram de 1,89% ao mês e 25,17% ao ano, conforme relatório obtido junto ao site do BACEN.
Frise-se, a modulação das taxas de juros convencionadas somente é possível em situações excepcionais e, no caso, a taxa praticada não se revela incompatível com a taxa média praticada no período da contratação.
Nesse quadro, registro que, a taxa de juros cobrada foi menor do que a taxa publicada pelo BACEN, motivo por que não há que se falar em abusividade.
Por fim, afirma que os juros moratórios são abusivos, pois o contrato prevê a capitalização diária em caso de mora, o que ultrapassaria o limite de 1% ao mês.
Sobre esse ponto, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplica o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano.
Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações.
Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes.
No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor.
Será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido.
Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais.
Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos.
Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação Com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato e da tarifa de avaliação, segue a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Col.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g.n.) Como se observa, o entendimento pacificado foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato e de tarifa de avaliação é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso.
No caso, a tarifa de registro, prevista na cláusula IV.g, da Cédula de Crédito de ID 172869521, no valor de R$ 382,00, corresponde a apenas 0,58% do valor total do contrato, quantia razoável, não merecendo prosperar a alegação de abusividade.
Quanto à tarifa de avaliação, prevista na cláusula IV.f, esta nem foi cobrada da autora, constando lá o valor de R$ 0,00.
Da Tarifa de Cadastro Acerca da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme sistemática prevista para os recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida nos contratos firmados após 30 de abril de 2008.
Todavia, no tocante à Tarifa de Cadastro, aquela Corte de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira.
A propósito, transcrevo a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No mesmo sentido, tem-se pronunciado este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO - ABUSIVIDADES INEXISTENTES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Enunciado da Súmula nº 297 do STJ dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 - A Medida Provisória n. 1963-17, de 31/03/2000, atual n. 2170/36, permite a capitalização nos contratos em que houver estipulação expressa, conforme consta no presente contrato. 3 - A Súmula 541 do STJ dispõe: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual". 4 - Eventual abuso alegado no contrato não pode ser caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. 5 - As tarifas de registro e de cadastro estão previstas na Resolução CMN 3.919/2010 e foram expressamente pactuadas no contrato firmado entre as partes, nos termos previstos e definidos em lei. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1650934, 07065946120218070008, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com amparo nos referidos julgados, diante da inexistência de provas de relação anterior entre as partes contratantes, válida a cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada livremente, prevista na cláusula IV.e da Cédula de Crédito de ID 172869521.
Por fim, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, incabível a repetição do indébito dos valores pagos, impondo-se a manutenção do contrato nos termos firmados e, reconhecendo-se, também, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
01/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:28
Outras decisões
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17/08/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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