TJDFT - 0730367-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730367-88.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523 do CPC, a parte executada promoveu o depósito judicial no valor devido, qual seja: R$ 1.381,30 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos), conforme certidão de ID 201052854.
Diante do referido depósito, a parte exequente manifestou concordância com o valore depositado, oportunidade em que deu quitação ao débito do executado e requereu o levantamento da quantia (ID 202523578).
Ante o exposto, diante do cumprimento integral da obrigação por parte da parte executada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas (ID 198195031).
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico de transferência, no valor de R$ 1.381,30 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos), mais atualizações legais, para a conta bancária pertencente ao escritório de advocacia exequente, conforme CHAVE PIX (CNPJ): 35.***.***/0001-60, e dados bancários indicados na petição de ID 202523578: Banco Inter S/A (077) Agência: 0001, Conta corrente: 4833572-0 CNPJ: 35.***.***/0001-60 Titular: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor: R$ 1.381,30, mais atualizações legais.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730367-88.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:38
Deferido o pedido de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER - CPF: *07.***.*43-28 (AUTOR).
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27/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2024 17:23
Processo Desarquivado
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 12:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:52
Outras decisões
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28/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER - CPF: *07.***.*43-28 (AUTOR).
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21/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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