TJDFT - 0730408-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES, em face à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de OI S.A.
Intimados para se manifestar acerca da suspensão do feito, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), o autor quedou-se inerte, enquanto o réu manifestou-se pelo arquivamento provisório do feito (IDs 63837733 – 63912346). É o breve relatório.
Decido.
A matéria devolvida nestes autos cinge-se, apenas, em verificar se há dano moral, diante da inscrição do nome do autor junto à plataforma de negociação Serasa Limpa Nome.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão pertinente à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas e determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP – Tema 1.264).
A questão submetida a julgamento será: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Nesse passo, eventual manifestação da Corte Superior pela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação, por dívida prescrita, pode resultar na presunção de prejuízo de ordem moral, como ocorre nas hipóteses de inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, em que há um dano in re ipsa.
Assim, determino a suspensão do trâmite dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
24/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
11/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730690-33.2022.8.07.0000
Sylvia Arruda Lisa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:33
Processo nº 0730083-80.2023.8.07.0001
Rafael de Sousa Avelar
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:36
Processo nº 0730404-86.2021.8.07.0001
Joaquim Joao de Novaes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 10:01
Processo nº 0730343-60.2023.8.07.0001
Beatriz Ferreira Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:07
Processo nº 0730418-70.2021.8.07.0001
Maria Helena Moreira Guimaraes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 11:05