TJDFT - 0730246-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO OSMIO DE SOUSA AGUIAR em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de acordo
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO OSMIO DE SOUSA AGUIAR em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0730246-54.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L.
O.
D.
S.
A.
Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730246-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCELIA DE SOUSA AGUIAR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 209792766 e 209575699.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730246-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCELIA DE SOUSA AGUIAR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por L.O.D.S.A em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
O autor narra que é menor, nascido em 22 de outubro de 2021, possui plano de saúde empresarial oferecido pela requerida desde o seu nascimento, e foi diagnosticado com "alteração arara do nervo óptico do olho esquerdo, relacionada a variação patogênica em heterozigose no gene CRYA com estrabismo de ângulo variável", que está em tratamento por tempo indeterminado.
Segue narrando que, em 19 de julho de 2023, foi comunicado que o seu plano de saúde seria cancelado em 30 de setembro de 2023.
Pediu, em sede liminar, a manutenção do plano de saúde até que haja alta médica, mantendo ativa a apólice enquanto durar o tratamento.
Ao final, a confirmação da manutenção do plano e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O Ministério Público foi ouvido antes da apreciação do pedido liminar (Id. 174042192) e manifestou-se pelo deferimento do pedido em tutela de urgência.
A gratuidade de justiça e o pedido liminar foram deferidos, conforme decisão de id. 174603072, proferida nos seguintes termos: "Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida mantenha ativo o plano de saúde do autor até que o tratamento seja concluído (tema 1.082 STJ) ou até o julgamento definitivo do feito, devendo ser reativado caso tenha sido cancelado ou suspenso, no prazo de cinco dias corridos, contados a intimação, sob pena de multa".
A parte requerida apresentou contestação (Id. 176181706).
Impugnou os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor.
No mérito, sustenta a legalidade da rescisão contratual considerando a notificação enviada ao beneficiário com mais de 60 dias de antecedência e a ausência de internação ou tratamento de doença grave.
Alega que o autor pode realizar a portabilidade para outro plano de saúde, sem carência, na forma do artigo 8º, IV, da Resolução Normativa n. 438/2018 da ANS, independentemente de qualquer intervenção da ré.
Por fim, afasta a caracterização de danos morais a justificar a pretensão de indenização.
Em réplica o autor requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça e ratificou as alegações e pedidos da petição inicial.
Alega, ademais, nulidade da notificação feita por e-mail, enquanto a Súmula Normativa nº 28 da ANS determina que seja enviada por via postal, com aviso de recebimento.
As partes e o Ministério Público manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Ids. 179153659, 180135392 e 180428660) O Ministério Público apresentou parecer final pelo julgamento de procedência em parte da pretensão do autor para que seja confirmada a tutela antecipada concedida com a manutenção do plano de saúde contratado ou até que o tratamento seja concluído e a condenação da requerida na compensação por danos morais em favor do autor (Id. 184598418).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
As partes e o Ministério Público manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Constato que há relação de consumo entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC) quanto às disposições contratuais, considerando a maior facilidade de acesso por parte da fornecedora dos serviços.
No mérito, o autor pretende a condenação da ré em obrigação de não cancelar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes e do qual o autor se beneficia e necessita desde o seu nascimento, sendo que encontra-se em pleno tratamento, por ser portador de malformação congênita do disco óptico, conforme laudo médico (Id. 173464175).
Neste ponto, assiste razão ao autor.
Os documentos que instruem os autos evidenciam uma série de irregularidades que afastam a legalidade e legitimidade do cancelamento do plano de saúde contratado pelo autor.
Em primeiro lugar, consigno, com o Ministério Público (Id. 174042192), que o contrato coletivo empresarial em análise foi celebrado por microempresário e contempla apenas dois beneficiários (Id. 173464183, p. 9), enquadrando-se no que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem denominado "falso coletivo", porque celebrado em favor de um grupo muito pequeno de beneficiários, com reduzido poder de negociação, aos quais deve ser aplicado o sistema dos planos individuais/familiares, que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO.
FALSO COLETIVO.
APENAS 3 PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA.
CANCELAMENTO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS APLICÁVEIS AOS PLANOS INDIVIDUAIS.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou seja mantida a vigência do plano de saúde, de modo a serem assegurados aos beneficiários todas as coberturas securitárias contratadas, pena de multa de R$ 1.000,00, para cada negativa de atendimento. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da liminar guerreada ou, ao menos, minorar o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento.
No mérito, pede o provimento integral do recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar concedida na origem. 2.
Os autos de origem se referem à ação de conhecimento para revisão contratual, prevenção e reparação de danos ajuizada pelos agravados contra o plano de saúde agravante. 2.1.
Em 25/07/2023, através de notificação imotivada, o plano de saúde encaminhou "mensagem eletrônica registrada AR ONLINE" comunicando a rescisão contratual à agravada L.H.R.F.
No referido documento, consta o seguinte: "há confirmação de que mensagem foi recebida pelo servidor de e-mail.
Há confirmação de que a mensagem foi aberta, data da entrega do AR-SMS: 25/07/2023 18:05:17". 2.2.
O sistema de envio de e-mails, com aviso de recebimento, com o registro da data e hora, utilizou as chaves públicas expedidas pela ICP-BRASIL-Infraestrutura das Chaves Públicas, conforme a Medida Provisória 2.200-2/ 01, ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 3.
Conforme documento cadastral anexado aos autos originários, o início da vigência do plano de saúde dos agravados deu-se em 10/04/2021, tendo sido consignado como prazo final a data 25/09/2023.
Portanto, houve notificação prévia dos contratantes, com antecedência mínima de 60 dias, uma vez que esta se deu em 25/07/2023. 4.
De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento. 4.1.
Quanto aos coletivos e sob a égide da Resolução Normativa 195/09, da ANS, a jurisprudência firmou entendimento no sentido da possibilidade de rescisão unilateral imotivada a partir de um ano da vigência do contrato e desde que a intenção tenha sido comunicada ao contratante com sessenta dias de antecedência e tenha sido disponibilizada a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência. 4.2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento, reiterado: os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como "falsos coletivos" (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais. 4.3.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas, com menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, ocasionando um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta. 4.4.
Assim, as operadoras de saúde não poderão rescindir unilateralmente os contratos que contam com menos de 30 beneficiários, sob pena de configurar conduta abusiva. 4.5.
Nesse sentido: "(...) 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). 5.
Conforme Jurisprudência desta Cortes de Justiça:"(...) 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como "falsos coletivos" (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas e que teriam menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, o que ocasionaria um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta. 3.
Conforme declinado pelos autores, o plano em questão conta com tão somente dez beneficiários, classificando-se como "falso coletivo" ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada às agravantes. 4.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito, o risco de dano de difícil reparação decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde e que eventual suspensão coloca os beneficiários na condição vulnerável de contar apenas com o serviço público de saúde. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (07260790320238070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliviera, 3ª Turma Cível, DJE: 17/11/2023). 6.
No caso dos autos, como bem informou o magistrado, o plano em questão conta com tão somente 3 beneficiários integrantes da mesma família, classificando-se como "falso coletivo" ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada aos agravantes. 7.
Quanto à multa, o art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Também poderá alterá-la na hipótese de demonstração do cumprimento parcial e superveniente da obrigação ou mediante a identificação de justa causa para o descumprimento. 7.1.
A multa cominatória visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo. 7.2.
Verificando-se o excesso no valor das astreintes, é possível ao magistrado reduzi-las até mesmo de ofício e em qualquer momento processual.
Nesse sentido é a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.333.988, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706): "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7.3.
No caso dos autos, os dois agravados T.R.F e J.P.R.F são portadores Transtorno do Espectro Autista (TEA), amparados pela Lei nº 12.764/2012, que trata da proteção das pessoas com TEA e conforme expressamente prevê o art. 14, é vetado o impedimento à participação nos planos privados de saúde.
Portanto, atentando-se às peculiaridades da demanda, o valor fixado das astreintes é proporcional e deve ser mantido. 8.
Recurso improvido. (Acórdão 1820416, 07365239520238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao lado disso, verifico que o autor tem razão quanto à alegada nulidade da notificação enviada em desacordo com as exigências definidas na Súmula Normativa nº 28 da ANS, que exigem a confirmação do recebimento, ou publicação de editais.
A notificação por e-mail sem confirmação de recebimento não deve ser considerada válida mesmo porque não permite a confirmação do prazo mínimo legal de 60 dias da ciência do beneficiário do plano de saúde.
No caso, a notificação foi enviada por e-mail, mas não se sabe precisar a data de envio e, ainda menos, a data de recebimento da notificação pelo autor.
Há apenas a identificação da data lançada no documento enviado pelo e-mail, em que consta 19 de julho de 2023 (Id. 173464187 e 176181730).
Por fim, consigno que os documentos que instruem a petição inicial e a petição de emenda à inicial evidenciam que o autor está em pleno tratamento médico, destinado à preservação de sua visão (Ids. 173464189, 173464188 e 174338349), de modo que, ainda que se considerassem aplicáveis as regras dedicadas aos planos de saúde coletivos empresariais típicos, a manutenção do plano lhe seria devida, ao menos até a alta médica. É este o entendimento do STJ, Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, "a operadora de plano de saúde não poderá promover o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médio de beneficiário acometido de doença grave".
Em vista do exposto, seja em função da ilegalidade do cancelamento do plano de saúde por ausência das irregularidades justificantes, definidas no artigo 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, aplicável aos contratos de plano de saúde coletivos/empresariais de reduzidíssimo número de beneficiários, como é o caso em análise; seja porque não observada a necessária notificação prévia do consumidor, nos termos da Súmula Normativa n. 28 da ANS ou em razão de o autor estar em pleno tratamento contra enfermidade que desafia a sua visão, o cancelamento do plano de saúde do autor é indevido, devendo ser mantido o contrato, mediante, evidentemente, ao pagamento das contraprestações assumidas contratualmente.
Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
Isso, porque o descumprimento contratual não caracteriza por si só violação a direito de personalidade do contratante, sendo indispensável nesses casos a demonstração efetiva do dano.
No caso, a parte autora afirma que o plano de saúde foi cancelado em 30 de setembro de 2023 e restabelecido menos de um mês depois, em 24 de outubro de 2023 e não há qualquer demonstração de que neste período qualquer consulta ou procedimento médico tenha sido necessário e não alcançado pelo autor.
Assim, a pretensão do autor está fundada exclusivamente no inadimplemento do contrato, sem qualquer evidência de efetivo abalo aos seus direitos de personalidade, de modo que não restou configurado o dano moral e, naturalmente, a obrigação de indenizar.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a manter o plano de saúde do autor, salvo se verificada hipótese definida no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, confirmando assim a liminar anteriormente deferida (Id. 174603072).
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cabendo a cada parte arcar com 50% das verbas de sucumbência.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbências cabíveis à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730246-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
D.
S.
A.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 01:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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