TJDFT - 0730208-82.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 12:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2025 19:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730208-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/10/2024 11:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/10/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730208-82.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS RECORRIDA: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APRECIAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO PELAS PARTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1013, §3º, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADA NO MESMO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO AOS BENEFICIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE OU EMPREGADOR. 1.
Da leitura da petição inicial, nota-se que a autora apresenta como fundamentação fática para sua tutela jurisdicional o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo sem a devida notificação.
Em que pese a alegação de que havia duas parcelas em atraso, não há prova nos autos de que a impossibilidade de utilização do plano decorria da sua inadimplência, ou seja, da possibilidade de rescisão unilateral pela ré, preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução 509, de 2022 da ANS. 2.
Noutro giro, ao ofertar sua contestação, a operadora apresentou provas no sentido de que o encerramento do contrato coletivo empresarial ocorreu em razão da ex-empregadora da autora, ANAJUSTRA, a qual optou pela sua rescisão na data de 28/02/2022. 3.
Após, a autora apresentou réplica sustentando que a rescisão da ex-empregadora com a operadora do plano de saúde não a afetaria, pois os artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/98 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) preveem que os demitidos ou exonerados têm direito ao plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceram com vínculo empregatício e contribuíram para o plano de saúde coletivo, podendo utilizar o plano pelo prazo mínimo de seis meses. 4.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia reside em dizer se o direito estabelecido nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 5.
Neste sentido, a r. sentença prolatada ao utilizar o inadimplemento da autora como fundamento para negar a tutela jurisdicional pretendida, fato este não comprovado nos autos e negado pela própria ré, ultrapassou os limites objetivos impostos no próprio processo, configurando julgamento extra petita. 6.
A chamada teoria da causa madura, prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, autoriza que o Tribunal passe à análise do mérito da ação em caso de decretação da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
No caso em apreço, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas para a análise do pedido de manutenção da autora no plano de saúde da operadora, bem como pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da negativa. 7.
A exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora (RN 488 da ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o direito de manutenção.
Acaso não observado o procedimento, a operadora está sujeita à aplicação das penalidades previstas na RN 489/22, da ANS. 8.
Hipótese diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo.
Para essa situação, a ANS estabelece que se extingue o direito assegurado nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados (art. 26, III, da RN 488/22, da ANS) 9.
Verificou-se nos autos que a apelante era empregada da ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, de 14/09/2015 até 30/07/2021, quando foi demitida sem justa causa.
Apesar da cessação do vínculo empregatício com a pessoa jurídica estipulante, a autora permaneceu no plano de saúde coletivo realizando regularmente os pagamentos até fevereiro de 2022, ocasião em que a ANAJUSTRA FEDERAL rescindiu o contrato coletivo com a UNIMED.
Desse modo, considerando o cancelamento do plano de saúde pela empregadora que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, extinguiu-se o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Inviável, portanto, o pedido de manutenção no plano de saúde que foi extinto para todos os beneficiários. 10.
Sendo a observância de notificação acerca do encerramento do contrato com a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares, na forma da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, de responsabilidade exclusiva da empregadora, somente a ela seria imputável a responsabilidade pelos supostos danos morais alegados pela usuária do plano e pela obrigação de fazer consistente em assegurar a assistência à saúde.
Aplica-se, no presente caso, a normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, sobretudo em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela consumidora e a conduta praticada pela operadora do plano. 11.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença em face do julgamento extra petita.
Aplicada a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, julgou-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão impugnado; b) artigos 30 e 31, ambos da Lei 9.656/98, requerendo o pronunciamento quanto à notificação de cancelamento do plano de saúde promovida pela recorrida e enviada à insurgente, bem como quanto ao motivo alegado pela operadora de ter realizado o cancelamento do plano de saúde, em virtude da ausência de pagamentos das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2.022.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada” (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 30 e 31, ambos da Lei 9.656/98, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 07:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
02/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/12/2023 17:46
Conhecido o recurso de LEILIANE DA SILVA LEMOS - CPF: *65.***.*56-13 (APELANTE) e provido
-
18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730356-87.2022.8.07.0003
Caroline Dias Cunha
Anderclay Braz Ferreira
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 02:05
Processo nº 0730394-65.2023.8.07.0003
Giovanna Rocha Campelo
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:23
Processo nº 0730246-54.2023.8.07.0003
Leonardo Osmio de Sousa Aguiar
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:22
Processo nº 0730351-89.2023.8.07.0016
Roberta Bahia de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 14:48
Processo nº 0730251-92.2017.8.07.0001
Oliveira Santos Advocacia
Nadila Regina Cirqueira Regis
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 17:33