TJDFT - 0730312-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:46
Outras decisões
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:58
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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04/07/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:37
Outras decisões
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13/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 237967860 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:47
Outras decisões
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26/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/05/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0715627-94.2024.8.07.0000 reformou a decisão de ID 191381654 para viabilizar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso para evitar andamentos desnecessários.
Ante o exposto, suspendo o processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0715627-94.2024.8.07.0000, cabendo as partes informarem nos autos independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 15:44
Outras decisões
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comprovante
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14/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Outras decisões
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14/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:54
Outras decisões
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 210882117 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo já decorrido desde a apresentação da petição de ID 204553263, ao executado para informar se o atual custodiante das ações respondeu aos ofícios mencionados na petição de ID 204553263, no prazo de 5 dias, comprovando o alegado.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, devendo: - caso o executado tenha conseguido obter as informações com o atual custodiante das ações, informar se a obrigação de fazer foi satisfeita ou, caso negativo, especificar qual é a informação pendente; - caso o executado não tenha obtido as informações, requerer as medidas que entender cabíveis para obtê-las no âmbito deste cumprimento de sentença, ficando, desde já, indeferido o pedido de majoração de multa formulado na petição de ID 205496311, uma vez que o executado logrou êxito em demonstrar que não é o atual custodiante das ações e que diligenciou junto a este para obter as informações necessárias ao adimplemento da obrigação de fazer.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:53
Outras decisões
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 204553263 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente o executado a cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença (ID 116161817), devendo, se for o caso, comprovar nos autos que realizou diligências diretamente junto as instituições financeiras que, conforme alegado, passaram a ser as custodiantes das ações e que houve recusa por parte daquelas em prestar as informações necessárias ao atendimento da ordem judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Importante observar que o executado é cadastrado como parceiro no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Dou à presente decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:30
Outras decisões
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada promoveu, no ID 94349941, o depósito da multa fixada nos termos de decisão de ID 178488124, bem como interpôs agravo de instrumento nº 0701735-21.2024.8.07.0000, em desfavor dessa decisão.
Não foi deferido efeito suspensivo ao agravo, mas o levantamento da quantia está condicionado à preclusão da decisão, nos termos do item 2 de ID 191381654.
Assim, necessária aguar o julgamento do recurso. 2.
Em relação ao agravo de instrumento nº 0715627-94.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente em desfavor da decisão que fixou multa e indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, IDs 191381654 e 192468028, mantenho a decisão agravada.
O recurso interposto não tem pedido de efeito suspensivo que justifique a suspensão requerida, razão pela qual à parte exequente deve cumprir conforme determinado no item 1 da decisão de ID 191381654, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:41
Outras decisões
-
25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer na petição de ID 185683419 a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Argumenta que o seu prejuízo financeiro refere-se " ao valor unitário das ações e os dividendos que deixou de receber nos últimos cinco anos".
Pleiteia o pagamento de indenização no valor de R$ 158.046,82.
Ocorre que os fundamentos que embasam o pleito indenizatório do exequente não guardam relação com o objeto da presente ação de obrigação de fazer.
As perdas e danos indicados pelo exequente se referem a ausência de pagamentos de dividendos e ao valor das ações, fatos não englobados no objeto desta demanda, que se circunscreve à condenação do executado a disponibilizar as informações e exibir os documentos especificados na sentença exequenda (ID 116161817).
Para cobrar judicialmente o pagamento de dividendos, diferença do valor de ações ou, ainda, insurgir-se contra a operação de grupamento de ações noticiada nos autos cabe ao exequente ajuizar ação própria contra quem de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão em perdas e danos na forma proposta pelo exequente.
Ademais, observa-se que o exequente, valendo-se das informações obtidas no site da Companhia Energética de Brasília - CEB, conseguiu mensurar o valor de suas ações e o montante que entende lhe ser devido à título de pagamento de dividendos.
Por sua vez, o executado informou na petição de ID 190144132 que nunca exerceu a função de custodiante das ações, mas somente como distribuidor inicial da oferta, razão pela qual não possui os registros da evolução das ações.
Informou que as ações eram inicialmente custodiadas pelo Banco Itaú e, a partir de 11/09/2016, pelo Banco Bradesco.
Argumentou que não possui mecanismos para obter os dados junto às referidas instituições por serem protegidos por sigilo. É certo que o momento oportuno para o executado alegar tais fatos era na fase de conhecimento.
Tais alegações, portanto, não são hábeis a afastar a exigibilidade da condenação ora em execução.
Além disso, não é cabível no âmbito deste cumprimento de sentença, compelir-se as instituições financeiras indicadas pelo executado como custodiantes a cumprirem a obrigação de fazer, uma vez que elas não integram a lide e, por consequência, não estão abrangidas pelo título executivo judicial.
Desse modo, na hipótese de o exequente entender ser necessária a obtenção de outros documentos, dentre aqueles a que o executado foi condenado a fornecer, e infirmar a alegação do executado de que não os possui, deverá indicar o endereço para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias.
Caso negativo, persistindo o interesse no cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, deverá promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 5 dias. sob pena de extinção. 2.
A respeito da execução forçada do valor das astreintes, tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão que a fixou, conforme certificado no ID 190383983, é admissível o seu processamento, de forma provisória, ficando vedado o levantamento de valores antes do trânsito em julgado no âmbito do mencionado recurso, salvo se prestada prévia caução idônea e suficiente.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:48
Outras decisões
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação a manifestação de ID 185683419, em cinco dias.
Após, conclusos para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:04
Outras decisões
-
06/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730312-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Ao exequente para cumprir a decisão retro, não sendo necessário aguardar a sua preclusão, sendo que sequer foi analisado o efeito suspensivo requerido no recurso da parte executada.
Advirto, ainda, o exequente que para se abster de peticionar por meio de cotas.
Observe que não há empecilho em inserir as suas manifestações diretamente no sistema PJe, desde que sejam apresentadas sob a forma de petição em termos, com preenchimento de endereçamento, indicação da parte peticionante e do advogado peticionante.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:00
Outras decisões
-
24/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:54
Outras decisões
-
04/12/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:27
Outras decisões
-
09/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:59
Outras decisões
-
25/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/01/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:02
Outras decisões
-
14/12/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:01
Outras decisões
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:18
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:18
Outras decisões
-
08/11/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:56
Desentranhamento
-
17/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:01
Outras decisões
-
17/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:26
Outras decisões
-
31/08/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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