TJDFT - 0730273-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730273-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cooperação, informem as partes se o agravo de instrumento nº 0723531-34.2025.8.07.0000 fora julgado e se houve trânsito em julgado, em 5 dias.
Em sequência, conclusos para apreciar o pedido de liberação de valores.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:14
Outras decisões
-
17/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730273-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 228772072.
Alega que o tratamento médico, objeto da condenação, fora autorizado pela requerida, o que afasta a alegação de descumprimento.
Por conseguinte, defende que não há incidência de multa diária, por ter ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo legal.
Alega, ainda, que o valor da multa arbitrada fora exorbitante.
DECIDO.
No tocante ao descumprimento, conforme apresentado pelo autor em id. 209130143, em 29/07/2024, não houve autorização integral pelos prestadores, mesmo porque havia pendência por parte do prestador CETRO.
O requerido fora intimado a se manifestar a respeito e se manteve inerte 2 vezes.
Apenas após ser intimado a efetuar o pagamento da multa por descumprimento é que o requerido se manifestou, mais de 6 meses depois da intimação para cumprir a obrigação de fazer.
Ademais, o e-mail juntado em id. 228772089 não comprova a autorização do medicamento.
Portanto, não comprovou que houve o adimplemento da obrigação de fazer no prazo legal.
Por sua vez, quanto à alegação de multa exorbitante, verifica-se que as astreintes foram fixadas em sentença, sob id. 179364567, confirmada em grau recursal, e que não fora discutida a imposição de multa.
Desta feita, o questionamento a respeito do valor arbitrado é matéria preclusa e que não pode ser discutida em cumprimento de sentença, quando já ocorreu o trânsito em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré.
A quantia relacionada ao arbitramento de multa somente será levantada após preclusão da presente decisão.
Esclareço que o réu efetuou depósito de quantia incontroversa de R$ 2.047,21.
Nesse sentido, intime-se para esclarecer a qual condenação se refere tal depósito, mesmo porque não há planilha discriminativa a respeito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:14
Outras decisões
-
24/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:56
Outras decisões
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730273-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a notícia de cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730273-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Intime-se a parte ré, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: "fornecer o medicamento denominado Mavenclad (Cladribina oral) 10 mg, conforme indicado pelo médico do autor (id. 166052403 e id.166052404), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento da medida.
Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Para fins de melhor organização e celeridade, o cumprimento de sentença relacionado aos honorários sucumbenciais deverão ser processados em autos apartados, com o respectivo recolhimento de custas processuais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:09
Outras decisões
-
08/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JORGE LUCAS BERNARDES NUNES em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - CPF: *56.***.*83-77 (AUTOR).
-
20/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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