TJDFT - 0730264-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730264-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, apresentou petição, ID 202007816, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo e a tramitação do feito em segredo de justiça.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto a regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais, não se enquadrando o caso dos autos em qualquer hipótese legal de sigilo das informações.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 202007816 - R$ 8.231,13). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:54
Deferido o pedido de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*99-68 (REQUERENTE).
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24/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:02
Outras decisões
-
03/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
03/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:52
Outras decisões
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20/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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