TJDFT - 0730310-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Autorização.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Autorização.
-
12/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730310-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA ALVES PINTO LOTTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:08:11.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730310-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA ALVES PINTO LOTTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 17:05:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ALVES PINTO LOTTI em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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18/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ALVES PINTO LOTTI em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 00:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
05/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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