TJDFT - 0711150-69.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711150-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
D.
S., GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 201102118 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:51
Homologada a Transação
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711150-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
D.
S., GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária movida por F.M.D.S. e GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Narra a inicial que o autor Glayson é viúvo de Leidiane Moreira dos Santos, a qual contratou seguro de vida com a parte ré em 11/10/2018, sendo beneficiários o marido e o filho menor F.M.D.S.
Sustenta que Leidiane faleceu em virtude de insuficiência hepática, metástase hepática e câncer de mama, e a seguradora ré se recusou a pagar a indenização por morte contratada.
Alega que cabia à segurador exigir a realização de perícia médica após a entrevista qualificada que precede a contratação ou solicitar exames médicos previamente, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, a parte requerente ingressou com a presente ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento do seguro de vida.
No mais, pugnou pela inversão do ônus probatório com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 131566700), o que foi atendido (ID 133113601).
Realizada audiência de conciliação e mediação, não foi obtido acordo entre as partes (ID 142044934).
A parte ré apresentou contestação (ID 143931662).
Alegou que não pode ser responsabilizada por riscos não estabelecidos na apólice, e a negativa do pagamento se deu porque o óbito da segurada ocorreu por doença pré-existente à contratação do seguro, omitida da seguradora, o que constitui risco excluído.
Relatou que a segurada realizou exame de ultrassonografia mamária dia 10/10/2018, com diagnóstico de nódulo suspeito de malignidade na mama direita, e então no dia seguinte (11/10/2018) contratou o seguro de vida.
Sustentou que não é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a incidência da correção monetária a partir da data do sinistro, pelo índice IPCA, e o cômputo dos juros de mora desde o dia da citação.
A parte requerente apresentou réplica (ID 147480504) alegando que a boa-fé da segurada deve ser presumida, e considerando o entendimento do homem médio, não teria como ela saber a gravidade do nódulo na ultrassonografia ao analisar o exame sozinha, somente vindo a descobrir que se tratava de câncer posteriormente.
Esclareceu que respondeu que sua saúde estava em plenas condições no formulário relativo à contratação porque, de fato, estava, já que até aquele momento não tinha nenhum diagnóstico de doença grave.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 147544807), apenas a parte ré se manifestou (ID 148250700), requerendo expedição de ofício à Oncotek Instituto de Tratamento Oncológico, para que enviasse os laudos dos exames realizados para o diagnóstico do câncer de mama, bem como informações sobre internações e acompanhamentos médicos feitos pela segurada.
O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova (ID 150300658).
Foi deferida a expedição do ofício solicitado pela ré, bem como determinado que ela apresentasse documento comprobatório da data do preenchimento da proposta de seguro pela falecida (ID 155449679).
Em resposta, a ré apresentou documento no ID 162094494.
Diante da informação de que não foi possível localizar a empresa Oncotek, foi deferido o requerimento da parte requerida para expedição de ofício à Secretaria de Saúde, a fim de que apresentar informações e documentos referentes aos acompanhamentos médicos da segurada (ID 165911503).
A resposta foi apresentada (ID 175180367).
O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido formulado na ação (ID 189991441). É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões pendentes ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que os requerentes alegam que, embora verificado o evento morte de sua esposa e mãe, coberto pelo seguro, não houve o pagamento do valor estipulado.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a segurada não informou doença prévia no momento da contratação (câncer), a qual foi a causa de sua morte.
O artigo 766 do Código Civil de fato prevê que se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Nos termos da Súmula 609 do STJ, porém, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente só é lícita se houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No presente caso, incontestadamente a seguradora não exigiu exames prévios.
Resta, portanto, a análise da má-fé da segurada, argumento invocado pela requerida para a recusa ao pagamento da indenização.
Segundo a requerida, a segurada já tinha ciência da doença porque um dia antes da contratação do seguro foi realizado exame de ultrassonografia que constatou a existência de nódulo na mama direita suspeito de malignidade.
Ocorre que, analisando o referido exame (ID 143931666), constata-se que ele não é conclusivo quanto à existência de câncer, indicando tão somente a presença de nódulo sólido na mama.
Não houve diagnóstico de câncer, e sequer foi apontada a possível malignidade no exame, como afirmado pela requerida.
O diagnóstico de câncer somente se deu após a biopsia realizada em 30/10/2018 (ID 143931669), ou seja, posteriormente à contratação.
Desse modo, não é possível concluir que, antes da biopsia, apenas com base na apuração da existência de um nódulo na mama, a segurada tivesse conhecimento de doença pré-existente.
Por isso é que, ao preencher o formulário necessário para a contratação do seguro, declarou, de boa-fé, seu normal estado de saúde, já que naquele momento não tinha conhecimento da natureza do nódulo.
Ademais, a apólice é que foi emitida no dia seguinte (11/10/2018) ao da ultrassonografia, de modo que certamente antes disso já tinha havido o preenchimento de documentos relacionados à proposta do seguro.
Justamente por isso é que foi determinado, no ID 155449679, que a parte requerida comprovasse a data de preenchimento da proposta de seguro pela falecida, o que não foi feito a contento, já que a seguradora se limitou a apresentar print da tela de um sistema no qual consta que os beneficiários foram incluídos em 11/10/2018.
Desse modo, não comprovada a má-fé da segurada, ônus que cabia à requerida, e não tendo a seguradora exigido a apresentação ou realização de exames médicos previamente à contratação para apurar o estado de saúde da falecida, deve efetuar o pagamento da indenização contratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a requerida Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A a pagar aos requerentes a indenização securitária contratada para o evento morte (conforme apólice de ID 131431593), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a contratação até o pagamento (Súmula 632 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Samambaia/DF, 29 de abril de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:36
Outras decisões
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711150-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
D.
S., GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do documento juntado ao ID.186599918 , no prazo comum de 5 dias.
Após, encaminhem-se à conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:14
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711150-69.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: F.
M.
D.
S., GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que não foi possível localizar a empresa Oncotek, defiro o pedido da parte requerida para que seja expedido ofício à Secretaria de Saúde, no endereço indicado ao ID. 164926513, a fim de que sejam trazidos aos autos informações e documentos referentes aos acompanhamentos médicos que a Sra.
LEIDIANE MOREIRA DOS SANTOS. À Secretaria, para que expeça o ofício referido.
Ademais, fica facultado à parte ré que diligencie possíveis endereços da Oncotek, para viabilizar a expedição de ofício.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:45
Outras decisões
-
12/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:30
Outras decisões
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:13
Outras decisões
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:59
Outras decisões
-
03/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAYSON BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:19
Outras decisões
-
10/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 13:34
Decorrido prazo de F. M. D. S. - CPF: *89.***.*81-26 (REQUERENTE) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/11/2022 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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