TJDFT - 0705274-90.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de DAMIAO TOMAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DAMIAO TOMAZ DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705274-90.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: DAMIAO TOMAZ DA SILVA REU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID. 167379985 e anexos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
No caso em apreço, o autor alega que nunca realizou contrato de prestação de serviço educacional com a ré e, portanto, indevida a cobrança do valor anotado nos cadastros de restrição de crédito.
Pede, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes É o relatório.
DECIDO. É predominante o entendimento de que a simples discussão da dívida em Juízo não dá ensejo ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ação proposta pelo devedor contestando a dívida, plausibilidade do direito, prestação de caução com relação ao débito ou à parcela discutida, consoante jurisprudência do col.
STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
No caso em tela, não restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência.
Em que pese esteja sendo discutida a dívida, o único argumento lançado foi a inexistência de contrato que respalde a cobrança.
Ocorre que a existência ou não da avença é matéria afeta ao mérito e que depende de dilação probatória, razão pela qual não pode ser aferida em antecipação de tutela e inaldita altera pars.
Por outro lado, o requerente não depositou o valor devido em juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO TOMAZ DA SILVA - CPF: *79.***.*32-51 (AUTOR).
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04/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705274-90.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: DAMIAO TOMAZ DA SILVA REU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA DECISÃO O autor é autônomo, mas não declinou em que ramo labora.
Além disso, não parece crível que inexista movimentação bancária em sua conta.
Assim, para ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça, esclareça que atividade autônoma desenvolve e a renda mensal média auferida, se possui outros relacionamentos bancários, juntando extrato bancário dos últimos três meses, bem como deve juntar o comprovante das duas últimas declarações de imposto de renda.
Por fim, junte comprovante de residência em seu nome ou contrato de locação ou declaração de endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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