TJDFT - 0730064-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:29
Outras decisões
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07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/05/2025 15:23
Desentranhado o documento
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07/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MALWEE MALHAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
A insatisfação dos embargantes com a distribuição dos ônus da sucumbência e fixação do valor dos honorários deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Aguarde-se decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MALWEE MALHAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte autora, acerca dos embargos de ID 188353214, bem como a rés acerca dos embargos de ID 188297279, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:05
Outras decisões
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01/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/02/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MALWEE MALHAS LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por MALWEE MALHAS LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 101451666.
Narra a parte autora, em síntese, que é locatária em contrato de locação celebrado com os réus referente ao imóvel ARCO nº 228-T, localizado no Nível Superior, do PARKSHOPPING, situado na SAI/SO área 6580, CCCV, Guará, Distrito Federal.
Afirma que o contrato de locação originário foi celebrado em 23/02/2012 com prazo de 60 meses, sendo posteriormente renovado por força de sentença proferida nos autos 2016.01.1.089551-3, que prorrogou o prazo da locação por mais 60 meses, desde 01/03/2017 até 28/02/2022.
Por fim, alega que no imóvel em questão desenvolve atividade econômica através do estabelecimento “MALWEE CRIANÇA”.
Ao final, requereu a renovação do contrato de locação pelo prazo de 60 meses, iniciando em 01/03/2022 e com término em 28/02/2027; arbitramento de novo valor para o aluguel mínimo no patamar de R$ 19.000,00; alteração do índice de correção dos aluguéis para o IPCA/IBGE.
Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: contrato de locação (ID 101453597); declaração do fiador (ID 101453605); certidões de idoneidade financeira do fiador (IDs 101453600 e 101453601); apólice de seguro (ID 101453598); comprovantes de pagamento (ID 101453606).
O autor apresentou emendas à inicial (IDs 101769476 e 101771966).
Houve determinação de emenda à inicial (ID 101724782), com juntada da sentença proferida na ação renovatória anterior (ID 102568642).
Nova determinação de emenda (ID 103094459), com posterior juntada de comprovantes de pagamento (ID 105464022), cadastro no CNPJ (ID 105464023) e cadastro no SINTEGRA (ID 105464024).
O autor juntou aos autos novos comprovantes de pagamentos (IDs 105857375 e 105857376).
A inicial foi indeferida por sentença diante do descumprimento das determinações de emenda do Juízo (ID 105910043).
Com a apelação, foi juntada cópia de acordo celebrado entre as partes (ID 111603539).
Em julgamento de apelação, a sentença foi cassada e foi determinado o prosseguimento do feito (ID 142872806).
Em sede de contestação (ID 145922574), a parte ré alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, em síntese, argumentou que o valor mínimo do aluguel, na hipótese de renovação, deveria ser fixado em R$ 28.875,47; ressaltou a adequação do IGP-DI para correção do valor do aluguel e a impossibilidade de sua substituição.
Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: contrato de locação (ID 145922575); sentença da ação renovatória (ID 145922577).
A parte autora manifestou-se em réplica e ratificou os termos da inicial (ID 149392593).
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 151045415), assim como o fez a parte requerida (ID 151539856).
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 152848731).
O perito apresentou o laudo pericial nos autos (IDs 166552864 e 166552866).
Diante de manifestação do autor, o perito apresentou esclarecimentos (ID 172175545).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que resta pendente a homologação do laudo pericial apresentado.
Nesse sentido, verifico que os réus concordaram expressamente com a conclusão do laudo (ID 169161832), enquanto o autor manifestou contrariedade (ID 169091301).
O autor, em síntese, alega que o perito deveria ter se utilizado do método “por fatores” e não da metodologia “por inferência”, assim como teria deixado de considerar variáveis tidas como importantes pelo requerente.
Em complementação ao laudo (ID 172175545), o perito esclareceu que a utilização do método “por inferência estatística” se deu em virtude da consideração da amostra como “heterogênea, uma vez que as lojas apesar de se encontrarem no mesmo centro comercial, possuem características distintas e essas características foram consideradas no modelo.” Esclareceu, ainda, que “Como demonstrado no memorial de cálculo, apêndice B, foram considerados para a inferência estatística todos os dados que a perícia teve acesso, num total de 63, incluindo lojas em ambos os pisos e de diversos segmentos e essas diferenças foram consideradas como preconiza a norma, como variáveis.” Dessa maneira, não obstante a impugnação apresentada pelo autor, considero que os esclarecimentos do perito foram suficientes para demonstrar a adequação do método utilizado, razão pela qual homologo o laudo pericial apresentado (IDs 166552864 e 166552866).
Preliminarmente à análise do mérito, a parte ré sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que não houve juntada de prova efetiva da condição financeira do fiador e que a declaração juntada não teria sido firmada por administrador com poderes para tanto.
A inicial veio acompanhada de declaração de anuência do fiador e de documentos que atestam sua suposta saúde financeira, de modo que a suficiência de tais documentos se confunde com o exame do mérito.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Ainda, preliminarmente, o réu sustentou a ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita no que tange à pretensão de alteração de cláusulas contratuais referentes ao índice de correção do aluguel.
Diferentemente do que se alega, a discussão a respeito do índice de correção dos aluguéis é perfeitamente possível em sede de ação renovatória, conforme consta do art. 72, §5º, da Lei 8.245/91.
Dessa forma, fica afastada a preliminar.
No mais, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito.
A controvérsia estabelecida no presente processo reside, essencialmente, em definir se o autor tem direito à renovação compulsória do contrato de locação e, em caso de procedência, qual valor mínimo do aluguel e respectivo índice de atualização.
Tratando-se de ação renovatória, torna-se crucial a observância dos requisitos elencados nos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/91.
Nesse sentido, o direito à renovação depende, cumulativamente, da existência de contrato de locação celebrado por escrito e com prazo determinado; prazo mínimo do contrato a renovar de 5 anos, período que pode também ser preenchido pela soma de prazos ininterruptos de contratos escritos diversos; exploração da atividade econômica pelo locatário, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
Ainda, mostra-se imprescindível que o locatário observe o prazo decadencial e proponha a ação renovatória no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, antes do termo final de validade do contrato de locação (art. 51, §5º, da Lei 8.245/91).
Para além desses requisitos, o locatário deve comprovar situação de regularidade quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais; a quitação de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e cujo pagamento seja de sua responsabilidade; indicação das condições propostas para o contrato a ser renovado; se for o caso, indicação do fiador e comprovação de sua idoneidade financeira; prova de aceitação do encargo pelo fiador indicado.
Fixadas tais premissas, verifica-se que a possibilidade do locador se opor à renovação do contrato depende da comprovação da necessidade de realização de obras no imóvel, seja por determinação do Poder Público ou tendo por objetivo aumentar o valor do bem; ou da necessidade de utilização do imóvel por parte do locador ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, em relação ao qual o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente seja titular da maioria do capital (art. 52 da Lei 8.245/91).
Em sede de contestação, a respeito do direito à renovação do contrato, o locador pode, ainda, alegar que o valor locativo proposto pelo locatário não corresponde ao preço de mercado ou que tem proposta de terceiro em condições melhores que a do locatário (art. 72, II e III, da Lei 8.245/91).
No caso dos autos, verifico que o contrato a ser renovado foi celebrado por escrito e com prazo determinado de 60 meses, tendo por termo inicial a data de 01/03/2012 e por termo final a data de 28/02/2017 (ID 101453597).
Tal contrato foi objeto de sentença em ação renovatória anterior (ID 102568642), tendo sido sua validade estendida pelo prazo de 60 meses, com início em 01/03/2017 e termo final em 28/02/2022.
Além disso, as provas juntadas aos autos indicam que o autor, durante todo o lapso do contrato, permaneceu desenvolvendo a mesma atividade econômica no ramo de vestuário infantil, fato que o réu nem mesmo contesta.
Ainda, tendo a ação sido proposta em 26/08/2021, restou respeitado o prazo decadencial fixado na legislação.
Os comprovantes de pagamento juntados, somado à ausência de alegação do réu em sentido diverso, comprovam que o autor se encontra em situação de regularidade no que tange a suas obrigações contratuais.
Houve juntada de declaração de anuência do fiador que já figurava no contrato (ID 101453605) e comprovação da aparente idoneidade financeira (IDs 101453600 e 101453601).
Por fim, o autor indicou as condições em que pretende a renovação do contrato, propondo a redução do aluguel mínimo e alteração do índice de correção.
Neste ponto, não obstante preliminar levantada no sentido da ausência de poderes por parte das pessoas que assinaram a declaração de anuência em nome do fiador, verifico que estas, de fato, ostentavam poderes para obrigar o fiador, conforme consta de procuração de ID 149397595.
Dessa forma, preenchidos todos os requisitos elencados na legislação, deve ser reconhecido ao autor o direito à renovação do contrato de locação comercial objeto do presente feito, pelo prazo de 60 meses, tendo por termo inicial a data de 01/03/2022 e por termo final a data de 28/02/2027.
Com exceção do valor do aluguel mínimo, o contrato renovado deverá manter todas as demais condições estipuladas originalmente.
A respeito do valor do aluguel mínimo, o autor pretende a fixação no patamar de R$ 19.000,00 mensais, enquanto o réu pretende a manutenção do valor em R$ 28.875,47.
A prova pericial foi produzida de forma técnica e detalhada e indicou, fundamentadamente, a adequação do valor de R$ 27.982,54 como parâmetro para o aluguel mínimo, considerando as particularidades do empreendimento em questão.
Assim sendo, fixo como valor do aluguel mensal mínimo para o contrato a ser renovado o montante de R$ 27.982,54, sendo certo que eventuais diferenças devem ser cobradas nos termos do art. 73 da Lei 8.245/91.
Por fim, o autor pretende que este Juízo promova a substituição do índice de correção monetária adotado contratualmente (IGP-DI) por um novo índice que o requerente entende como adequado (IPCA/IBGE).
Sem razão o autor.
Inviável invocar, de forma genérica e abstrata, o permissivo do art. 317 do Código Civil com base no argumento de que, na prática, outro índice de correção monetária seria mais favorável ao locatário.
Não há comprovação de qualquer fato imprevisível, sendo certo que a flutuabilidade é característica de tais índices de atualização monetária.
Nem mesmo o advento da pandemia poderia, de forma isolada, justificar tal revisão, na medida em que os impactos concretamente sentidos na avença não restaram demonstrados.
Ainda, o contrato restou celebrado entre duas empresas de porte econômico considerável, estabelecidas no mercado e plenamente capazes de firmarem contratos com autonomia e entendimento das suas disposições.
Esclarecedor, a esse respeito, o disposto no art. 54 da Lei 8.245/91: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.” Não há substrato jurídico, portanto, para intervenção judicial neste ponto, garantindo-se a força vinculante dos contratos e a excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421-A do Código Civil.
No mesmo sentido, julgado do E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PANDEMIA DE COVID-19.
REDEFINIÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO CONTRATO.
TROCA DO IGP-DI PELO IPCA.
DESCABIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 54 da Lei de Locações é claro ao prescrever que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". 2.
O IGP-DI tem sido utilizado como indexador do contrato de locação há mais de vinte anos, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar, para além das circunstâncias excepcionais advindas com a pandemia de Covid-19, configuração de onerosidade excessiva que justifique sua substituição pelo IPCA por determinação judicial. 3.
Não se pode confundir a ocorrência de julgamento ultra petita com o julgamento de parcial procedência do pedido.
Os pedidos enumerados na peça de ingresso foram examinados nos limites autorizados pelo contraditório exercido pelas partes no curso da instrução, tendo o dispositivo da sentença acompanhado a conclusão de laudo pericial com a qual concordou expressamente a parte autora.
Sua pretensão de fixação do aluguel em 10% do faturamento bruto mensal foi impugnada pelas rés na contestação e não foi endossada pela perícia, que adotou como valor de referência para a renovação contratual aquele definido a título de Custo Ocupacional Mínimo, obtido mediante utilização de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. 4.
Os pedidos veiculados na petição inicial não foram acolhidos da forma como pretendia a parte autora, restando a metade deles integralmente rechaçada.
A fixação do aluguel mensal mediante metodologia de cálculo substancialmente diversa daquela sugerida na peça de ingresso e a não substituição do indexador de reajuste do contrato não configuram sucumbência em parte mínima do pedido, a ponto de atrair a aplicação das disposições do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
In casu, houve sucumbência recíproca e equivalente, devendo ser mantido o percentual de repartição das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1747867, 07141261020218070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) RENOVAR o contrato de locação firmado entre a autora e os réus, tendo por objeto o imóvel localizado no ARCO nº 228-T, localizado no Nível Superior, do PARKSHOPPING, situado na SAI/SO área 6580, CCCV, Guará, Distrito Federal, pelo prazo de 60 meses, tendo por termo inicial a data de 01/03/2022 e por termo final a data de 28/02/2027; b) FIXAR o valor do aluguel mínimo, para o período de vigência do contrato renovado (01/03/2022 – 28/02/2027), no patamar de R$ 27.982,54, com a devida atualização monetária pelo IGP-DI, mantidas as demais condições contratuais estabelecidas originalmente.
Eventuais diferenças devem ser cobradas nos termos do art. 73 da Lei 8.245/91.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), assim como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na proporção de 70% para o autor e 30% para os réus (art. 85, §2º, CPC), na forma do art. 86 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MALWEE MALHAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:34
Outras decisões
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22/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:34
Outras decisões
-
10/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 08:04
Juntada de Petição de laudo
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14/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:30
Outras decisões
-
21/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:58
Outras decisões
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:52
Outras decisões
-
09/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:42
Outras decisões
-
26/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:07
Outras decisões
-
11/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:14
Outras decisões
-
07/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:45
Outras decisões
-
13/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/11/2022 13:47
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
17/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2021 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MALWEE MALHAS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:49
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MALWEE MALHAS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2021 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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