TJDFT - 0729945-21.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729945-21.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RICARDO DE LIMA MUNIZ, WALLYSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DAMASCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUATRO RÉUS.
DOIS APELANTES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS.
AMPLA INVESTIGAÇÃO.
MONITORAMENTO.
FILMAGENS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO.
INVIÁVEL.
CULPABILIDADE.
FUNÇÃO DE LIDERANÇA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU RICARDO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU WALLYSON.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou os recorrentes pelo crime do artigo 35, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima; e 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em (i) insuficiência de provas para condenação; (ii) desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas; (iii) decote da análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade; e (iv) fração de aumento de pena na primeira fase.
III.
Razões de decidir: 3.
De rigor a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois fundamentadas em um arcabouço probatório firme e consistente, decorrente de um valioso e intenso trabalho de investigação policial, que contou, inclusive, com monitoramentos e filmagens que perduraram por cerca de seis meses, além da quebra de sigilo dos telefones celulares utilizados por eles, logrando comprovar a prática dos crimes a eles imputados. 4.
Comprovado o papel de liderança no grupo criminoso, deve ser mantida a circunstância relativa à culpabilidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso de Wallyson parcialmente provido.
Desprovido o apelo de Ricardo.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, asseverando insuficiência de provas para a manutenção da sentença condenatória quanto à prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, embora os recorrentes afirmem o contrário, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da higidez das provas de autoria e de materialidade é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Confira-se, ainda, nesse sentido, o AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
10/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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09/01/2025 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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27/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/11/2024 18:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/11/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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