TJDFT - 0729697-21.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA ALABARCE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WAYNE MARUCIO PAULINO DA CAMARA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPREITADA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA.
RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO COMPENSÁVEIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 475 do Código Civil estabelece que a “parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”. 2.
Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços de arquitetura, engenharia e construção civil, por parte da contratada, e tendo em vista que esta não comprovou a existência de fato desconstitutivo do direito vindicado pelos requerentes (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a restituição das partes à situação que se encontravam antes da realização do negócio jurídico (status quo ante), com a devolução integral dos valores desembolsados pelos contratantes. 3.
O mero descumprimento contratual é incapaz de vulnerar direitos ou atributos da personalidade, razão pela qual afasta-se a ocorrência de dano extrapatrimonial. É imprescindível a demonstração de fatos que extrapolem aqueles próprios do inadimplemento ou que fujam o desencadeamento lógico do incumprimento para se fazer jus ao dano moral. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
22/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de JANNINE CAITANO DE MELO CAMARA - CPF: *14.***.*85-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 00:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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