TJDFT - 0729805-50.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749110-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:41
Outras Decisões
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05/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SEGURO SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA.
CARÁTER COMPLEMENTAR E REPARADOR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
FATO SUPERVENIENTE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO EM FACE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR POR PARTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA NORMAL DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO AFASTADA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
CAUSA MADURA.
COBERTURA DETERMINADA.
FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Perda do Objeto.
A negativa de cobertura que deu causa ao ajuizamento da ação, teve origem durante a vigência normal do contrato outrora entabulado entre as partes demandantes; quando a consumidora demandante preenchia os requisitos necessários para a emissão de autorização de cobertura dos procedimentos médicos prescritos. 2.
Assim, não há que se falar em superveniente perda do objeto, dado que se trata de alegação de inadimplemento de obrigação contratual que ocorreu durante o período de efetiva vigência do contrato, restando presente o interesse de agir da parte demandante.
Perda superveniente do objeto afastada. 3.
Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura e, em consequência; efetiva-se, nesta instância recursal, o julgamento imediato do mérito relativo ao pedido autoral principal, nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4.
Havendo expressa indicação médica, as cirurgias reparadoras complementares à cirurgia bariátrica, tais como abdominoplastia e mamoplastia, não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário, devendo ser cobertas pela empresa operadora de saúde. 5.
O Colendo STJ, no julgamento do Tema 1.069, firmou a seguinte tese acerca da questão controvertida: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 6.
O Parecer Médico, elaborado unilateralmente a mando da operadora de saúde, e lavrado por um único profissional indicado somente pela operadora; não substitui a Junta Médica formada sob a observação dos critérios formais e normativos e; tampouco, possui o condão de vincular o julgador; mormente quando o juiz pode formar o seu convencimento com base nas demais provas e fatos comprovados nos autos. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. -
02/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de VERONICA GARCIA DA SILVA - CPF: *13.***.*97-68 (APELANTE) e provido em parte
-
26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: MARIA LEONOR LEIKO AGUENA APELANTE: VERONICA GARCIA DA SILVA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi movimentado temporariamente para regularização do andamento de retirada de suspensão no sistema da 1ª Instância, mas permanece pautado na 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024).
Brasília, 4 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:13
Processo Reativado
-
04/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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04/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERONICA GARCIA DA SILVA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/01/2024 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2024 07:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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