TJDFT - 0729805-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA GARCIA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente busca a satisfação de obrigações decorrentes de condenação à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, convertida em perdas e danos, além de astreintes e honorários.
Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida em 25/08/2021 (ID 101329075), com multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
Contudo, um acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 115119371) reformou a decisão para indeferir a tutela de urgência.
O processo original foi sobrestado devido à afetação do Tema 1069 do STJ.
Após o julgamento do Tema 1069 do STJ, que pacificou a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, a sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas afastou a obrigação de fazer por "perda superveniente do objeto" e condenou a Ré em danos morais de R$ 5.000,00.
Em sede de apelação, a 5ª Turma Cível do TJDFT proferiu acórdão (ID 200928932) que deu provimento parcial ao recurso da Autora, reformando a sentença para confirmar a tutela de urgência e julgar procedente o pedido da Autora, determinando à Ré a autorização integral dos procedimentos cirúrgicos.
Neste acórdão, a multa diária (astreintes) foi fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Diante do descumprimento, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos no valor de R$ 146.700,00 em 04/06/2025 (ID 239115361), valor que a Executada não impugnou oportunamente.
Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento (0727535-17.2025.8.07.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 244466674).
A Executada apresentou a Impugnação à Penhora (ID Num. 243909815), alegando que os procedimentos foram autorizados e que o bloqueio de R$ 146.700,00 é exorbitante.
A Exequente refutou as alegações, afirmando que os argumentos já foram apreciados e rejeitados.
Em 14/08/2025, a 5ª Turma Cível do TJDFT proferiu o Acórdão Nº 2030784 (ID Num. 246898350) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0704465-68.2025.8.07.0000, interposto pela SUL AMÉRICA contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução das astreintes.
Este acórdão deu provimento parcial ao recurso, afastando a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes e confirmando que não há honorários advocatícios sucumbenciais sobre elas.
O acórdão também reafirmou o não cumprimento da obrigação de fazer pela Executada.
Há, ainda, registro de Penhora no Rosto dos Autos (ID 247886209) no valor de R$ 12.989,62.
Decido.
A Impugnação à Penhora (ID Num. 243909815) da Executada, ao discutir o cumprimento da obrigação de fazer e a exorbitância do valor de R$ 146.700,00 referente às perdas e danos, não se sustenta.
A matéria relativa ao descumprimento da obrigação e a conversão em perdas e danos já foi exaustivamente analisada e decidida, operando-se a preclusão, inclusive em sede recursal.
O próprio Acórdão (ID 246898350) confirma o não cumprimento da obrigação de fazer por parte da Executada.
A impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC, deve se restringir à impenhorabilidade das quantias ou à indisponibilidade excessiva, o que não foi o foco principal da Executada.
Quanto às astreintes, o Acórdão (ID Num. 246898350) é claro ao reconhecer sua exigibilidade, mas reforma a decisão de origem para afastar a incidência de juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais sobre elas, evitando bis in idem e reforçando sua natureza coercitiva.
O valor base das astreintes, conforme o acórdão que julgou a apelação (ID 200928932), é de R$ 50.000,00.
A correção monetária (INPC) incide a partir de 30/06/2024 (data da publicação do acórdão que as confirmou).
Adicionalmente, a multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, do CPC, incide sobre o valor atualizado das astreintes, por se tratar de cumprimento de sentença de quantia certa.
A indenização por perdas e danos (R$ 146.700,00) e as astreintes (R$ 50.000,00) são cumulativas, conforme o Art. 500 do CPC.
O pagamento dos danos morais (R$ 5.000,00) e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) já foi efetuado pela Executada em 04/07/2024.
A Penhora no Rosto dos Autos (ID 247886209) será observada em momento oportuno, quando da liberação de valores à Exequente.
Por todo o exposto, e em estrita observância aos precedentes vinculantes e à lei processual: 1.
REJEITO a Impugnação à Penhora de ID Num. 243909815, porquanto as questões de mérito ali suscitadas encontram-se preclusas e já foram objeto de decisão definitiva, inclusive em sede recursal, ou não se enquadram nas hipóteses restritas de impugnação à penhora (Art. 854, §3º, CPC). 2.
Em conformidade com o Acórdão Nº 2030784 (ID Num. 246898350), DETERMINO a retificação dos cálculos das astreintes, devendo ser excluída a incidência de juros de mora e ratificada a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes.
O valor das astreintes mantém-se no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir de 30/06/2024, acrescido da multa de 10% (dez por cento) do Art. 523, § 1º, do CPC. 3.
CONFIRMO a exigibilidade do valor de R$ 146.700,00 (cento e quarenta e seis mil e setecentos reais), referente às perdas e danos, devidamente atualizado desde a decisão de conversão (ID 239115361). 4.
Mantenho a penhora/bloqueio de ativos financeiros sobre o montante total devido (astreintes + perdas e danos), visando à garantia da execução.
Intime-se a parte Exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada da dívida, estritamente em conformidade com os termos desta decisão.
Após, intime-se a Executada para manifestação sobre a nova planilha no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Observe-se a Penhora no Rosto dos Autos (ID 247886209) quando da futura liberação de valores à Exequente.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:26
Outras decisões
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28/08/2025 12:46
Juntada de termo
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27/08/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:31
Outras decisões
-
12/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:18
Outras decisões
-
25/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:16
Outras decisões
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:35
Outras decisões
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:14
Outras decisões
-
06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:39
Outras decisões
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:44
Outras decisões
-
04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA GARCIA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 212618044.
Ora, para que não houvesse a aplicação das astreintes, bastaria que a executada comprovasse nos autos o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, ou juntasse documentos que comprovassem que, ao menos, as medidas para seu cumprimento estivessem sendo tomadas, o que não ocorreu, não obstante a concessão de prazo por duas ocasiões distintas (ID 214974741 e 217246495).
Passo, assim, à apuração do valor da multa cominatória.
Corrigindo-se monetariamente o valor de R$ 50.000,00 a partir de 30/06/2024, com incidência de juros de mora a partir de 13/09/2024, que corresponde ao 15º dia útil após a intimação constante da decisão de ID 209136276, bem como com a incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão legal do artigo 523, § 1º, do CPC, tem-se o valor atualizado de R$ 62.570,12, conforme cálculo anexo.
Ressalto que, a partir de 30/08/2024, foi aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora foram calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do Código Civil, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 18:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:57
Outras decisões
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:32
Outras decisões
-
07/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:46
Outras decisões
-
17/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA GARCIA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
No caso dos autos, o valor em execução é de R$ 50.255,32, conforme decisão de ID 209136276, que, acrescido de 30%, por expressa previsão legal, perfaz o montante de R$ 65.331,91, valor superior, portanto, ao constante da apólice de ID 213149453, a saber, R$ 65.240,46, de modo que indefiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação de ID 212618044, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:25
Outras decisões
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA GARCIA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no último parágrafo da r.
Decisão/certidão de ID n. 209136276, sem a manifestação da parte ré.
De ordem, intimo a parte autora para se manifestar quanto ao eventual cumprimento da determinação pela parte ré.
Sem prejuízo, em face dos dados fornecidos na petição de ID 210399914, encaminho os autos à expedição.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 08:55:15.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729805-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA GARCIA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a fornecer os dados bancários para expedição de alvará de levantamento, conforme Decisão de 209136276, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:10:58.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
04/09/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:39
Outras decisões
-
26/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:47
Outras decisões
-
13/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:34
Outras decisões
-
17/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:00
Outras decisões
-
26/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
19/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/04/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:31
Outras decisões
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:22
Outras decisões
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 18:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VERONICA GARCIA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2021 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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