TJDFT - 0729906-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WITALO DE ALMEIDA devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 129, § 12; art. 297, caput; e art. 329, caput, todos do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Deixo, contudo, para considerar a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade na terceira fase de aplicação da pena para não incidir em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, tendo em vista que a pena foi aplicada no mínimo legal e o Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, fixando-a em 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta a quantidade de maconha apreendida sob sua posse, fato que, a meu ver, por si só, não é suficiente a afastar a causa de diminuição da pena, mas exige ser aplicado em percentual menor, conforme precedente acima invocado, aplico o redutor no percentual de 1/2 (um meio).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do artigo 129, § 12, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de diminuição.
Porém, presente a causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/3 (um terço), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) meses de detenção.
Do crime do artigo 329, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 4 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) meses de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, não há como persistirem os requisitos autorizadores da prisão domiciliar, por absoluta incompatibilidade superveniente, REVOGO SUA PRISÃO DOMICILIAR.
Intime-se.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada (AAA n. 360/2022, ID n. 133462622).
A balança de precisão, faca do cabo rosa, faca do cabo marrom, rolo de papel filme, facão de cabo preto, (itens 1, 4, 4, 4, 7) dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Quanto ao dinheiro (item 8), dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
Em máquina de cartão de crédito (item 9), não comprovado seu uso para a traficância, deverá ser restituído se comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
No que se ao aparelho celular (item 10), noticiada sua utilização do equipamento para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
21/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2023 22:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/03/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
22/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 20:19
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 20:17
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:59
Concedida a prisão domiciliar
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16/12/2022 15:59
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/12/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 23:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/12/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
12/10/2022 23:26
Recebidos os autos
-
12/10/2022 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/08/2022 07:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2022 07:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2022 07:38
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
21/08/2022 07:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2022 19:34
Juntada de laudo
-
11/08/2022 09:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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