TJDFT - 0729351-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAYSON VINICIUS GOMES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTAL LF CONNECT LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DIGITAL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÍTIO ELETRÔNICO SEMELHANTE AO UTILIZADO PELO GOVERNO FEDERAL PARA CADASTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TAXATIVDADE.
DO ART. 189 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre as hipóteses de intimação pessoal, como é o caso desta comunicação dos atos processuais feitas ao Ministério Público, na qual a intimação deverá ser realizada pelo portal eletrônico.
Verificado que o representante do Parquet, após realizar a consulta processual eletrônica cientificando-se da sentença, interpôs seu apelo no prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal. 2.
Código de Defesa o Consumidor – CDC, além de prevê o direito à informação adequada (art. 14), também coíbe publicidade enganosa (art. 37). 3.
No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que os requeridos induziram o acesso aos seus sítios eletrônicos pelos consumidores interessados em se cadastrarem como Microempreendedor Individual – MEI.
Para tanto, valeram-se de artifícios que o tornavam semelhantes ao site oficial do governo federal (“Portal do Empreendedor”).
Além disso, exigiam dos respectivos usuários seus dados pessoais para fins de cadastro, embora seus titulares desconhecessem que o serviço era prestado gratuitamente pelo governo e pudesses ser requerido diretamente pelo interessado.
Valendo-se da ignorância ou erro substancial dos consumidores, não só obtinham vantagem econômica, como obtinham informações protegidas por lei. 5.
Configurada a propaganda enganosa e diante das circunstâncias que envolveram a utilização de um sítio eletrônico (“site”) como forma de induzir o consumidor a se valer dos serviços cobrados pelos requeridos, mas disponibilizados de forma gratuita no sítio eletrônico do governo federal, cabível a indenização pelos danos morais coletivos. 6.
O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores da sociedade, e sua apuração é realizada de forma objetiva (in re ipsa), pois presumível o prejuízo a toda coletividade. 7.
A fixação do quantum do dano moral coletivo deve partir de certos parâmetros para auxiliar na sua dosagem, dentre os quais as consequências da conduta lesiva; seu potencial de nocividade; o comportamento do ofensor quanto à mitigação dos prejuízos e prevenção de fatos da mesma natureza.
Deve-se atentar, igualmente, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a que a compensação seja compatível com os prejuízos causados. 8.
No caso em apreço, as condutas efetivamente praticadas pelos réus são altamente reprováveis, pois induziram em erro diversos consumidores, além de terem um potencial nocivo incalculável, tendo em vista que os serviços eram colocados na rede mundial de computadores, com a possibilidade de alcançar inúmeras pessoas.
Portanto, o valor da condenação (R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)) para cada um dos cinco réus, é suficiente para a finalidade estabelecida no art. 13, caput, da Lei n. 7.347/85, qual seja, a “reconstituição dos bens lesados”. 9.
Embora o julgador possa modificar o valor ou periodicidade das astreintes ou até excluí-la (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC), incabível, in casu, a alteração das quantias estabelecidas na sentença, pois arbitradas de forma razoável e proporcional, sob pena de sobrepor-se ao valor da condenação principal. 10.
Mostra-se cabível desvelar, excepcionalmente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para alcançar os bens de seu administrador, conforme disposto no art. 28, § 5º, do CDC, tendo em vista que restou devidamente configurada infração à lei por parte da sociedade empresária e de seu sócio. 11.
O segredo de justiça constitui medida excepcional, de modo que as hipóteses estão elencadas de forma taxativa no art. 189 do CPC.
Portanto, não se constata quaisquer das situações de exceção de publicidade do trâmite processual, que deve sobrepor-se a eventuais prejuízos econômicos dos requeridos, sobretudo em razão dos legítimos interesses de toda sociedade quanto aos fatos graves noticiados nestes autos. 12.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
21/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de PORTAL LF CONNECT LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PORTAL LF CONNECT LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JAYSON VINICIUS GOMES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:22
Outras Decisões
-
11/10/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JAYSON VINICIUS GOMES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de PORTAL LF CONNECT LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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