TJDFT - 0729906-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0729906-71.2023.8.07.0016 - Cumprimento / Execução Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 7.179,20 (sete mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Parte Credora: MATIAS PEREIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *67.***.*95-15 Valor Bruto do Crédito (R$): 7.179,20 RRA - Meses: Não há Contribuição Previdenciária (R$): Não há Valor Líquido do Crédito (R$): 7.179,20 Natureza do Crédito: Comum ENTIDADE DEVEDORA: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 Data do ajuizamento da ação: 01/06/2023 17:33:07 Data base dos cálculos: 04/12/2024 Renúncia de Créditos: ( ) SIM (x ) NÃO Informações complementares: Não informado Brasília, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025 Documento assinado digitalmente.
Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006. -
10/10/2024 18:20
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO POR ROÇAGEM.
FALTA DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a serem corrigidos a partir do arbitramento e com juros de mora a partir da citação. 2.
Recursos próprios e tempestivos (IDs 62492884 e 62492889).
Custas e preparo recolhidos pelo recorrente/requerido.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente/autor, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, no caso concreto, enquanto realizava suas atividades laborais como motorista de ônibus, foi surpreendido por um objeto perfurante que atingiu seu rosto e pescoço, causando não apenas lesões físicas evidentes, mas também um intenso sofrimento emocional, ansiedade e angústia.
Argumenta que a perfuração no pescoço, uma área extremamente sensível e vital, envolveu um alto risco de danos a estruturas vitais e um iminente risco de morte, que devem ser considerados na avaliação dos danos morais.
Destaca ainda que a experiência de ser atingido de forma inesperada e violenta no trabalho, junto com o medo pela própria vida e a falta de assistência imediata por parte dos responsáveis, amplificaram significativamente seu sofrimento, evidenciando negligência e contribuindo para a sensação de desamparo.
Diante disso, pede a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o profundo abalo psicológico e o impacto duradouro em sua saúde e capacidade de trabalho. 4.
A parte ré, em suas razões recursais, afirma não ser parte legítima no processo, pois contrata serviços mediante licitação e a responsabilidade pela prestação dos serviços era da empresa FCB Transportes Logística e Serviços Gerais LTDA.
Alega que não é responsável por danos causados por terceiros e que o autor não comprovou a conduta e o nexo de causalidade necessários para responsabilizá-la.
Além disso, sustenta que os pedidos de danos morais são arbitrários e exorbitantes.
Pede a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que a responsabilidade recaia sobre a empresa FCB Transportes. 5.
Em contrarrazões, a parte ré aduz que o recorrente/autor limitou-se a juntar aos autos fotos tiradas sabe-se lá que dia em sua exordial, sem qualquer outro elemento que pudesse ao menos pressupor que o acidente se deu naquele local e não em outro qualquer.
Além disso, não há como reconhecer a procedência dos pedidos, mesmo que parcialmente, pois não se pode concluir que havia algum tipo de serviço prestado no local informado e visualizado através das fotos, ou se o mesmo era em Brasília.
Ademais, sustenta que os valores fixados já ultrapassam o patamar tido como razoável e proporcional. 6.
O autor, em contrarrazões, argumenta que a CF é explícita ao estabelecer que as entidades públicas e as privadas que prestam serviços públicos são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurando também o direito de regresso contra o efetivo causador do dano.
Adicionalmente, refuta as alegações de ausência de prova da conduta danosa, apontando a contradição da recorrente, que admite a execução de serviços no local e momento do acidente, confirmando, portanto, a relação causal entre o dano sofrido e a ação da empresa responsável pela manutenção. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, a Novacap, instituída como empresa pública, tem por objeto a execução de obras e de serviços de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Desse modo, é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes de defeito no serviço de jardinagem, capinagem e roçagem de áreas públicas no Distrito Federal.
Ademais, consta no seu estatuto (art. 2º, § 1º) que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal".
Preliminar rejeitada. 8.
A teor do parágrafo 6º do art. 37/CF, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, configurando-se a responsabilidade objetiva estatal.
Consoante art. 186/CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927/CC). 9.
A alegação do autor de que sofreu danos morais causados pela ré é corroborada pelas evidências de lesões físicas e pelo contexto em que ocorreram.
Os documentos médicos e fotografias apresentados (ID 62492426 e seguintes) sustentam a alegação de negligência e falta de medidas de segurança adequadas no local durante a atividade de roçagem pela requerida. 10.
A descrição do evento, pelo requerente em juízo, juntamente com o testemunho de D., o cobrador, ilustra uma cena de perigo, na qual uma cantoneira de ferro foi projetada de maneira inesperada contra o ônibus, atingindo o autor.
Este incidente foi causado pelas atividades de corte de grama ao lado da via, onde trabalhadores utilizavam trator que poderia facilmente projetar objetos metálicos a distâncias consideráveis, se não devidamente controlado ou se medidas de segurança apropriadas não estivessem sendo observadas.
A proximidade dos trabalhadores com a via pública e o uso de equipamentos capazes de lançar objetos à distância deveriam impor um dever especial de cuidado, que, neste caso, parece ter sido ignorado. 11.
O fato de os trabalhadores terem continuado suas atividades sem prestar assistência imediata ou verificar o resultado da projeção do objeto de ferro indica uma falha em adotar práticas de segurança adequadas durante a execução de tarefas que envolvem riscos evidentes.
Isso amplia a responsabilidade da requerida, responsável pelo corte de grama, apontando para uma negligência que contribui diretamente para o evento danoso. 12.
A responsabilidade da requerida/recorrente é estabelecida pelo nexo causal direto entre as atividades de manutenção dos canteiros e os danos sofridos pelo autor.
A tentativa da Novacap de dissociar-se da responsabilidade, alegando a contratação por meio de licitação, não a isenta da responsabilidade por garantir que suas contratadas cumpram com os padrões de segurança necessários. 13.
Considerando os argumentos apresentados e a necessidade de alinhar a indenização aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, uma revisão do valor da compensação pelo dano moral sofrido pelo requerente se faz pertinente.
O impacto emocional e as lesões físicas suportadas pelo autor justificam uma compensação acima do valor inicialmente arbitrado, refletindo um equilíbrio entre o dano sofrido e a capacidade de compensação sem impor um ônus excessivo à parte ré.
Assim, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela mais adequada ao reconhecimento do trauma e das consequências enfrentadas pelo autor, sem alcançar o nível que poderia ser considerado exorbitante. 14.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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