TJDFT - 0730017-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744457-04.2023.8.07.0001 RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA DESPACHO Retifique-se a autuação para constar como recorridos GUILHERME CORREA DE ALMEIDA, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Ressalte-se que o recorrido GUILHERME CORREA DE ALMEIDA já foi intimado para responder ao recurso, ao passo que ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou contrarrazões no ID 73026623.
Dessa forma, intime-se a recorrida UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL para contrarrazões ao recurso especial interposto.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
20/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730017-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 192669649, que julgou improcedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 193918705).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em abono da postulação - e que ora se limita a reiterar nos declaratórios - deveriam conduzir ao acolhimento da sua pretensão.
Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 192669649.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730017-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência questionamentos, homologo o laudo pericial de ID 187185344, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Liberem-se, em favor do perito, os honorários remanescentes nos autos, observando-se o depósito de ID 180382971 e a liberação do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), por força da decisão de ID 187363262.
Fica autorizada, desde logo, a liberação por meio de transferência bancária.
Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito.
Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial.
Escoado o prazo retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:57
Outras decisões
-
13/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730017-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, às partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial juntado em ID 187185344, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cientificadas as partes, sem prejuízo do prazo acima indicado, façam os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de liberação de parte dos honorários periciais formulado em ID 187185344 (Página 1).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:49:51.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
21/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:33
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES - CPF: *28.***.*52-72 (PERITO).
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:41
Outras decisões
-
08/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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