TJDFT - 0729221-04.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:00
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA MENEZES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA QUANTO À FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor, desde 17/06/22 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
A controvérsia recursal incide sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário. 3.
Demonstração da redução da capacidade auditiva em ambos os ouvidos e da incapacidade laboral para realizar o trabalho habitual para o qual foi contratada (art. 59 da Lei 8.213/1991). 4.
Nexo causal entre a redução da capacidade de audição e a função de auxiliar de produção comprovado por intermédio das informações extraídas dos exames de audiometria admissional e demissional, da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Laudo Médico Judicial. 5.
Cabimento da concessão do auxílio-doença acidentário com fundamento no § 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991, o qual prevê a manutenção de tal benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou aposentado por invalidez. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/02/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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