TJDFT - 0729830-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0729830-92.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 06:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 06:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/08/2024 16:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA - CPF: *63.***.*70-68 (RECORRENTE)
-
30/07/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA - CPF: *63.***.*70-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:46
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA LOPES DA SILVA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
OBJETO.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
PROPRIETÁRIA ANTERIOR.
FALÊNCIA.
ARRECADAÇÃO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO EM PODER DA ARREMATANTE.
POSSE INDIRETA.
POSSE DIRETA.
ASSEGURAÇÃO À ARREMATANTE COMO EXPRESSÃO DO DOMÍNIO.
DETENTORES.
DEFESA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA E PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSIBILIDADE (STF, SÚMULA 237).
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
LEGISLAÇÃO CIVIL (CC, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO).
GÊNESE CONSTITUCIONAL.
USUCAPIAO CONSTITUCIONAL (CRFB/88, ART. 183).
IMÓVEL NÃO ENQUADRÁVEL NA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CC, ART. 1.240).
POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO.
AUSÊNCIA.
POSSE PASSÍVEL DE SE TRANSMUDAR EM DOMÍNIO.
CONFIGURAÇÃO.
POSSE GERMINADA DE LOCAÇÃO E COMODATO.
IMÓVEL AFETADO POR INDISPONIBILIDADE E ARRECADADO EM PROCESSO FALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS AUSENTES.
POSSE PRECÁRIA.
IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
PRETENSÃO PETITÓRIA ACOLHIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REJEITADO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME NA VIA DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
FATOS DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS E PERÍCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação de um silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/11/2023 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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