TJDFT - 0712448-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de LOURIVALDO RODRIGUES BORGES em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:41
Processo Desarquivado
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10/04/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LOURIVALDO RODRIGUES BORGES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
Valor atualizado: R$ 225.224,72. -
20/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de DANIELA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 13:07
Apensado ao processo #Oculto#
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de LOURIVALDO RODRIGUES BORGES em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/09/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de razões finais
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22/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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