TJDFT - 0738728-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 22:37
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/07/2024 22:35
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/04/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738728-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) AUTOR: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:54
Outras decisões
-
02/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Outras decisões
-
08/02/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para anular a CDA *02.***.*26-48 no valor originário de R$ 103.092,81 [cento e três mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos], em razão do pagamento já realizado pela parte autora.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% para o requerente e 30% para o requerido.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com pagamento de 10% sobre o valor da CDA *02.***.*26-48 no valor originário de R$ 103.092,81 [cento e três mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos], enquanto a parte requerente deverá arcar com o valor de 10% sobre o montante das duas notas na qual sucumbiu, que equivale a R$ 26.023,30 [vinte e seis mil e vinte e três reais e trinta centavos], vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:15
Outras decisões
-
09/01/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:11
Outras decisões
-
18/12/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:59
Outras decisões
-
13/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:46
Outras decisões
-
30/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738728-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: C.
I.
E.
C.
D.
F.
E.
C.
E.
REU: D.
F.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória proposta por COBREFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS LTDA., em face do D.
F.. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.697/2008 que "compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o D.
F. ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário".
Assim, as ações envolvendo a Fazenda Pública que não se enquadrem na restrita descrição atribuída pelo dispositivo acima citado são de competência das Varas de Fazenda Pública do DF, nos termos do artigo 26, inciso I, da mesma lei.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do D.
F., determinando a redistribuição dos presentes autos eletrônicos.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:05
Declarada incompetência
-
24/07/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0738728-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação de Débito Fiscal (6004) DECISÃO Pela análise da petição inicial é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Assim, em observância a celeridade processual e considerando o direcionamento realizado na peça inaugural, determino a redistribuição do feito à 2ª Vara de Execuções Fiscais do D.
F..
Intimem-se.
Independente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
18/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:48
Declarada incompetência
-
18/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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