TJDFT - 0729465-30.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718808-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO INTIMEM-SE as partes quanto às manifestações do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLEANDO DA SILVA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução ou incapacidade da capacidade para o trabalho que a parte habitualmente exercia. 2.
Na hipótese, não apresentados elementos probatórios aptos a derruir o entendimento da perícia judicial no sentido de que, a despeito do acidente noticiado, não há, após o gozo do auxílio-doença, inaptidão ou redução permanente da capacidade da parte autora para o exercício do trabalho habitualmente exercido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Conhecido o recurso de ORLEANDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *03.***.*81-74 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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