TJDFT - 0729692-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:49
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ASTREINTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da efetiva contratação de contrato de consórcio de automóvel, cujas parcelas vêm sendo descontadas da demandante, alegando, como causa de pedir, que não assinou com a administradora qualquer contrato de consórcio. 2.
Ao negar a contratação do consórcio (fato negativo), cabe à administradora requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, inciso II, do CPC).
Não se desincumbindo de seu ônus processual quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe. 3.
Os valores atinentes às parcelas do consórcio debitados na conta da autora devem ser restituídos em dobro, posto que os descontos indevidos não decorreram de uma situação imprevisível e inevitável, alheia à vontade da requerida e externa à sua esfera de controle, não caracterizando, destarte, hipótese de engano justificável. 4.
Mantém-se a fixação de multa cominatória imposta pelo magistrado no intuito de coagir a requerida a cumprir a obrigação de não fazer (se abster de descontar valores na conta do autor referente ao contrato não firmado), tudo como forma de assegurar a efetivação do direito material e obtenção do resultado equivalente. 4.1.
O valor arbitrado a esse título (R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00) mostra-se adequado, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a natureza da demanda. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
29/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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