TJDFT - 0729176-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:33
Outras decisões
-
18/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729176-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de aplicação do efeito infringente, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 185095573.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Outras decisões
-
06/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729176-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora ao ID 185095573.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:01
Outras decisões
-
30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729176-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo movida por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A em face de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI – ME (Nome Fantasia: Que Mario?), ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que teria celebrado com a ré um contrato de locação referente ao espaço comercial nº “T 82”, com área privativa de aproximadamente 28,08m² (vinte e oito vírgula oito metros quadrados), localizado no interior do empreendimento “Boulevard Shopping Brasília”.
Alega que houve sucessivos aditivos contratuais, estendendo o prazo da locação e transferindo os direitos locatícios à requerida, tendo esta figurado como nova locatária.
Relata que a requerida teria descumprido os termos do contrato, restando inadimplente com os alugueres dos meses de setembro de 2021 a julho de 2023, totalizando a dívida de R$291.656,96 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Assevera que não busca a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, pleiteando tão somente a decretação do despejo, tendo informado o patamar da dívida para o caso de purgação da mora.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o autor a decretação do despejo do réu, em caso de não purgação da mora.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
As custas processuais iniciais foram recolhidas, conforme comprovante anexado em ID169008281.
Em contestação (ID173935495), a ré pugna pela reunião do presente feito com as ações renovatória (n. 0714600-15.2020.8.07.0001) e revisional (n.0736080-78.2022.8.07.0001) que estão em curso, sob o argumento de que haveria conexão entre todas elas e com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes.
No mérito, reforça o argumento acerca da conexão entre as ações.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica em ID176136376.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (ID177076293).
Intimado o autor para justificar o ajuizamento da ação, considerando que na ação renovatória já teria sido decretado o despejo do réu.
O autor justifica afirmando que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação da ação renovatória, teria reconhecido que o pedido de despejo teria ocorrido de forma tardia naqueles autos, motivo pelo qual pleiteou o prosseguimento do feito (ID178744276).
Em decisão saneadora, restou indeferido o pedido de reunião dos feitos com as ações renovatória e revisional.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Fixado o ponto controvertido para determinar que o réu comprovasse os pagamentos à autora (ID178805434).
Decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca da decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, imperioso destacar que o réu pugna, em sede de contestação, pela reunião do presente feito com as ações renovatória (n. 0714600-15.2020.8.07.0001) e revisional (n.0736080-78.2022.8.07.0001) que estão em curso, sob o argumento de que haveria conexão entre todas elas e com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes.
Em decisão saneadora (ID178805434), contudo, os referidos pedidos foram rechaçados, com a seguinte fundamentação: Inicialmente, do cotejo do acórdão nas demandas ajuizadas pela parte ora ré, verifiquei que já houve publicação do acórdão, onde esta parte restou sucumbente, ao menos no que tange ao pedido de renovação e revisão do valor contratual.
Portanto, não há mais qualquer prejudicialidade capaz de suspender o trâmite da presente demanda, já que, a contar da publicação do acórdão em sede de apelação cível, os recursos são meramente devolutivos.
Não se pode olvidar, ademais, que o referido acórdão afastou a possibilidade de despejo naquele processo, motivo pelo qual, necessitou o autor ajuizar a presente demanda para ver resguardado o seu direito.
Por outro lado, não vislumbro ocorrência de conexão entre as demandas ajuizadas anteriormente pela GROW UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTES EIRELI – ME (0714600-15.2020.8.07.0001 e 0736080-78.2022.8.07.0001) e a ora apresentada pelo autor, já que lá se discutia apenas a possibilidade ou não de revisão e/ou renovação do contrato locatício e objeto da presente demanda é o despejo por falta de pagamento.
Nessa linha, extrai-se do julgamento da apelação cível n. 0736080-78.2022.8.07.0001, realizado pela 8ª Turma Cível, a seguinte decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
REQUISITOS.
ART. 71, II, DA LEI Nº 8.245/1991.
EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INADIMPLEMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA RENOVATÓRIA.
ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO.
PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETRO.
EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cumprimento do requisito insculpido no art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991 não se restringe a ser demonstrado somente quando da propositura da ação renovatória, consistindo em matéria de mérito da aludida ação. 2.
Uma vez que a prova do exato cumprimento do contrato em curso constitui um requisito indispensável à propositura da ação renovatória, com mais razão deve ser observada a manutenção da efetivação dos termos pactuados ao longo da demanda, sob risco de ser esvaziado o conteúdo da norma. 3.
Isso porque, por se cuidar de hipótese de interferência legal na disponibilidade da propriedade do locador, exige-se a rigorosa observância das cláusulas do contrato firmado por parte do locatário, não havendo que cogitar, portanto, de mitigação de tal exigência em razão da judicialização da continuidade ou não da avença ou do montante devido a título de aluguéis. 4.
Ainda que a parte autora reputasse excessivo o valor mensal oriundo do contrato de locação, há instrumentos jurídicos cabíveis para a discussão da obrigação sem que se origine a situação de patente descumprimento, inexistindo justificativa para o inadimplemento constatado. 5.
Uma vez que o art. 74 da Lei do Inquilinato prevê que “Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação”, a ausência de pedido expresso no bojo da contestação impede a determinação de expedição do referido mandado pelo Juízo. 6.
Conquanto o § 1º do art. 82 do CPC/15 contenha a previsão de que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, sendo essa a regra geral relativa ao custeio das despesas do processo, a legislação processual traz uma regra especial quanto ao pagamento dos honorários periciais no art. 95 do mesmo diploma.
No entanto, como se percebe da leitura do § 2º do referido art. 82, reconhecida a parte vencida na sentença, caberá a ela pagar à parte vencedora as despesas processuais que foram antecipadas. 7.
No caso dos autos, como não houve condenação, tampouco proveito econômico, diante do não reconhecimento ao direito de renovação do contrato de locação, correto o d.
Juízo a quo ao observar como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais o valor da causa, atribuído, na hipótese, pela Autora. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n.1781996).
Desse modo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do referido acórdão, em razão da oposição de embargos de declaração (já apreciados e rejeitados), foi reconhecida a impossibilidade da decretação do despejo nos autos daquela ação renovatória, motivo pelo qual persiste o interesse de agir do requerente, devendo ser enfrentado o mérito da presente demanda.
Assim, não havendo que se falar em litispendência, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
No caso em apreço, as partes discutem acerca do contrato de locação não residencial referente ao espaço comercial nº “T 82”, com área privativa de aproximadamente 28,08m² (vinte e oito vírgula oito metros quadrados), localizado no interior do empreendimento “Boulevard Shopping Brasília”.
A autora anexou aos autos o instrumento particular de transferência dos direitos locatícios celebrados por HECTOR ENDERSEN TAVARES em favor da requerida (ID 173938708), motivo pelo qual esta integra o pólo passivo da presente demanda.
Alega a requerente que a ré estaria inadimplente com os alugueres dos meses de setembro de 2021 a julho de 2023, totalizando a dívida de R$291.656,96 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Imperioso destacar que a ação renovatória (n.0714600-15.2020.8.07.0001) ajuizada pelo réu em desfavor do autor fora julgada improcedente, tendo havido a consequente extinção da ação revisional (n.0736080-78.2022.8.07.0001) pela perda superveniente do interesse de agir.
No que toca ao débito descrito na inicial, não houve qualquer alegação do requerido em sentido contrário, o que torna incontroversa a dívida.
Nessa linha, é sabido que a Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Por outro lado, o art. 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Desse modo, considerando o efetivo inadimplemento do réu e a improcedência do pedido renovatório, não há outro caminho senão o acolhimento do pedido autoral.
Por fim, destaco que a parte autora deixou expresso na inicial que não pretendia pleitear o pagamento do débito nestes autos, perseguindo tão-somente o despejo do réu.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o despejo da parte ré do espaço comercial nº “T 82”, com área privativa de aproximadamente 28,08m² (vinte e oito vírgula oito metros quadrados), localizado no interior do empreendimento “Boulevard Shopping Brasília”.
Na forma do art. 63 da Lei 8.245/91, determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da ré, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 02 (dois) meses de aluguel.
Caso não haja a desocupação no prazo assinalado, determino o despejo forçado, com autorização para arrombamento, na forma do art. 65, caput, da Lei 8.245/91.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
05/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:17
Outras decisões
-
08/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:28
Outras decisões
-
17/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:32
Outras decisões
-
07/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:26
Outras decisões
-
13/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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