TJDFT - 0729237-97.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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13/06/2025 13:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0729237-97.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 53765811.
Trata-se de recurso especial interposto por ATIVOS S/A SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
O acórdão recorrido, no mesmo sentido, consignou (ID 52807876): Apelação Cível - Declaratória de inexistência de débito - Prescrição – Valor da causa - Preclusão.
Honorários advocatícios no mínimo legal - CPC 85, § 2º: o critério da equidade previsto no § 8º é subsidiário e, assim, reservado às hipóteses em que não é possível o emprego do critério geral da legalidade.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 13:10
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/12/2024 17:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:23
Conhecido o recurso de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 16:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/04/2024 23:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:14
Recebidos os autos
-
31/03/2024 23:14
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2024 23:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
23/01/2024 23:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
22/01/2024 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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