TJDFT - 0729829-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:34
Outras decisões
-
22/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que informe se tem interesse na designação de audiência de conciliação, conforme proposto pelo exequente (ID 245585878).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:18
Outras decisões
-
08/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 07:53
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:10
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:18
Outras decisões
-
01/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas com reiterações programadas já foram realizadas três vezes por este juízo (ID 207983723, ID 176761719 e ID 143917517).
Na última consulta, foi realizado o bloqueio dos valores de R$ 186,63 e R$ 159,92.
Por outro lado, o valor da dívida encontrava-se em R$ 24.995,98.
Dessa forma, a medida mostrou-se completamente ineficaz para a satisfação da dívida.
Assim, o pedido de reiteração já havia sido indeferido ao ID 212961648 e ID 214113876.
Agora, o exequente formulou novamente o mesmo pedido, ainda sem demonstrar a alteração na situação financeira dos executados que justifiquem novo uso da ferramenta.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 204448933.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:15
Outras decisões
-
10/12/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:15
Outras decisões
-
16/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, pois realizada sem efetividade em 19.08.2024.
Em relação ao pedido de penhora de faturamento, verifica-se que a medida será ineficaz, pois a consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, por quase um mês, demonstrou a quase completa ausência de movimentações financeiras por parte do condomínio devedor.
Dessa forma, não há justificativa para nomear um administrador, o exequente desembolsar valores com os honorários, para tão somente depois verificar-se a inutilidade da medida, que demandará tempo e dinheiro do exequente.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento.
DEFIRO o pedido de consulta ao CNIB.
Consulte-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Outras decisões
-
10/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:12
Outras decisões
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:44
Outras decisões
-
04/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formulou pedido de nova consulta ao SISBAJUD e novo pedido de penhora de faturamento.
A última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada há pouco mais de um mês (ID 207983723), sendo encontrados valores irrisórios frente ao valor da dívida.
Dessa forma, não já justificativa para nova utilização do sistema, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de consulta.
Quanto ao pedido de faturamento, conforme já destacado na decisão de ID 196295798, trata-se de medida excepcional, apenas podendo ser deferida quando esgotados os demais meios de localizar bens do devedor.
Até o presente momento apenas foram feitas consultas ao SISBAJUD.
Ainda, informo o exequente, em caso de futura reiteração do pedido, acerca da necessidade de nomeação de administrador, nos termos do § 2º, do art. 866 do CPC, que deverá recair sobre pessoa estranha ao quadro social da devedora, a fim de manter a impessoalidade.
O administrador deverá ser remunerado, sendo que esta despesa será arcada inicialmente pelo credor, o qual a satisfará com patrimônio da devedora.
Nesses termos, não há nada a prover acerca de pedido já indeferido, conforme decisão de ID 196295798, cujos termos reitero.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:11
Outras decisões
-
01/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo por 10 (dez) dias úteis, visto que já houve intimação anterior para dar prosseguimento ao feito, conforme ID210884107.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:22
Outras decisões
-
20/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:18
Outras decisões
-
12/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando antecedente de decisão de ID 202811406, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 186,63 e R$ 159,92 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:31
Outras decisões
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 202679135), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:18
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 201118899, conforme já apreciado pela decisão de ID 196295798, cujos termos reitero.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:16
Outras decisões
-
21/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
Outras decisões
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:06
Outras decisões
-
07/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Outras decisões
-
11/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 07:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:06
Outras decisões
-
25/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729829-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 183976614, foi realizada a consulta ao SISBAJUD, com reiteração programada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 5.739,54; R$ 29,94; R$ 4,70; R$ 1.750,58; R$ 153,01; R$ 136,02; R$ 4.773,76; R$ 150,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Outras decisões
-
28/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:38
Outras decisões
-
10/12/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:35
Outras decisões
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:21
Outras decisões
-
27/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:01
Outras decisões
-
30/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO - CNPJ: 26.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
-
21/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:31
Outras decisões
-
14/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:47
Outras decisões
-
08/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:08
Outras decisões
-
21/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:12
Outras decisões
-
07/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:45
Outras decisões
-
20/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
13/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRATO em 19/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2022 14:21
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:38
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:38
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 05:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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