TJDFT - 0730027-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA VILLE DU CHOPIN - APROVILLE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Viviane Ribeiro Penha em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730027-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA VILLE DU CHOPIN - APROVILLE REU: CYNTIA DOMINGUES DE MOURA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a omissão suscitada.
Os honorários advocatícios fixados na instância recursal foram devidamente quitados, não havendo falar em nova fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, o qual tramita em instância de primeiro grau, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 14.390,06 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e seis centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora/credora ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA VILLE DU CHOPIN - APROVILLE - CNPJ: 27.***.***/0001-14, para conta de titularidade do(a) advogado(a) EVERALDO TORRES CORDEIRO, CPF *59.***.*55-34, no Banco do Brasil, agência 1503-2, conta corrente 6897-7, conforme requerido em petição de ID 188820993, observados os poderes outorgados sob ID 160833383 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730027-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA VILLE DU CHOPIN - APROVILLE EXECUTADO: CYNTIA DOMINGUES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:24:03. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 00:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA VILLE DU CHOPIN - APROVILLE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 19:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:01
Outras decisões
-
21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:29
Outras decisões
-
10/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA VILLE DU CHOPIN - APROVILLE - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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