TJDFT - 0729932-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Interdição de estabelecimento.
Poder de polícia.
A interdição do estabelecimento comercial, motivada pelo uso sem permissão de área pública, além da atividade sem o necessário licenciamento, traduziu legítimo exercício do poder de polícia.
A interdição de estabelecimento, onde se exerce atividade comercial sem permissão de uso em área pública, traduziu, no caso, legítimo exercício do poder de polícia. -
01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de LEILIANE SOUSA LOPES - CPF: *37.***.*22-25 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/12/2024 23:59.
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10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/07/2024 23:36
Juntada de Petição de comprovante
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26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0729932-69.2023.8.07.0016 DESPACHO O comprovante de pagamento do preparo deve ser demonstrado no ato de interposição do recurso.
Assinalo, portanto, à apelante, o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro do preparo, acompanhado das respectivas guias, sob pena de deserção (CPC 1.007, § 4º).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24/06/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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