TJDFT - 0729609-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CEDENTE.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada por fundo de investimento em razão do inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
No curso da lide, ocorreu a cessão do crédito para novo fundo, que requereu a substituição no polo ativo.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono, com base no art. 485, III, do CPC, sob alegação de inércia do autor. 2.
A decisão de extinção fundamentou-se em intimação pessoal enviada ao cedente, que, à época, já havia transferido os direitos creditórios ao cessionário, sucessor processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono quando a intimação pessoal para dar andamento ao feito foi direcionada ao cedente, e não ao cessionário já habilitado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo legal. 5.
A finalidade da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC é assegurar ciência inequívoca ao titular da ação sobre a necessidade de impulsionar o processo, sob pena de extinção. 6.
A cessão de crédito foi noticiada nos autos antes da expedição da intimação pessoal, com manifestação expressa do cessionário requerendo sua habilitação, o que enseja o redirecionamento da intimação ao novo titular do direito litigioso. 7.
A intimação pessoal do cedente, que já não detinha legitimidade ativa nem interesse processual, não satisfaz o requisito legal para extinção da ação por abandono. 8.
A sentença violou os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, ao extinguir o processo sem possibilitar ciência e manifestação ao cessionário já identificado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor no momento da ciência da omissão, sendo inválida a intimação direcionada ao cedente após noticiada a cessão ao juízo.”; “2.
Havendo manifestação nos autos por parte do cessionário, ainda que pendente de formalização da sucessão, a intimação pessoal para suprir omissão deve ser dirigida a este, sob pena de nulidade da extinção.”; “3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juízo a adoção de medidas que viabilizem a regular tramitação da ação antes de sua extinção por abandono.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 109, §1º e §3º; 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 0708872-07.2022.8.07.0006, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 14/03/2024; TJDFT, Acórdão 1926155, 0716916-46.2021.8.07.0007, Rel.
Des.
Robson Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024, DJe 04.10.2024; TJDFT, AI 0714126-08.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27/06/2024. -
14/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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