TJDFT - 0729879-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de id. 238378808 e seguintes no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:00:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido no ofício de id. 233554165, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 231350232.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:18:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 231346240, requer o exequente a penhora de percentual de salário que o executado SILVIO EDUARDO LUTZ percebe junto às instituições aí mencionadas.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que os proventos percebidos pelo executado são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Destaque-se que a jurisprudência apontada pelo exequente não é de observância obrigatória.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 02/04/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 26/11/2024, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/11/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:49:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se alvarás de transferência dos valores depositados no feito, id. 198889557, da seguinte forma: a) R$ 137.809,69, mais acréscimos legais, em favor do autor EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA para a conta indicada na petição de id. 212803905; b) R$ 43.042,92, mais acréscimos legais, em favor da advogada da parte autora, Dra.
ANDREIA MORAES DE OLIVERIA MOURAO, procuração de id. 101345058 com poderes para dar e receber quitação, para a conta indicada na petição de id. 201343232.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando outros bens do devedor passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:25:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO LUTZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:03:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 198889557, da seguinte forma: a) R$ 10.234,00, mais acréscimos legais, em favor do autor EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA para a conta indicada na petição de id. 201343232; b) R$ 3.196,45, mais acréscimos legais, em favor da advogada da parte autora, Dra.
ANDREIA MORAES DE OLIVERIA MOURAO, procuração de id. 101345058, para a conta indicada na petição de id. 201343232.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando outros bens do devedor passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:20:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO LUTZ em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 184100839, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo os requeridos intimados para pagamento voluntário do débito.
Através da petição de id. 190017207, os requeridos ofereceram à penhora imóvel de sua propriedade localizado em Itaboraí/RJ.
Intimado, o requerente não aceitou o bem oferecido, pugnando pela realização de penhora de valores existentes na conta dos executados por meio do sistema SISBAJUD.
Decido.
Assim dispõe o artigo 829, §2º do CPC: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. (...) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No presente caso, tem-se que a liquidação de bem imóvel, como o oferecido pela parte requerida, para fins de entrega de valores ao executado, consubstancia procedimento relativamente moroso, o que, de maneira inequívoca, atrasa o recebimento do crédito pelo exequente.
De outra feita, tem-se que, conforme artigo 835 do CPC, valores depositados em conta tem preferência, em relação à penhora, a bens imóveis.
Neste esteio, tem-se que a recusa do credor no bem oferecido à penhora pelos executados não se mostra injusta.
Assim, certifique a Secretaria o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada, para fins de análise do pedido de id. 191929725, a juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:08:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO LUTZ em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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