TJDFT - 0729730-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729730-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA COELHO DA COSTA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729730-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA COELHO DA COSTA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão/contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentos apresentados, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão/contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Não há que se falar em condenação nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729730-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA COELHO DA COSTA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MILCA COELHO DA COSTA em desfavor de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que utilizava os serviços de internet prestados pela ré pelo valor de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos) mensalmente em boleto à vista, tendo pagado três mensalidades.
Afirma que, no dia 18 de maio de 2023, efetuou o cancelamento do contrato de prestação de serviço por motivo de mudança de estabelecimento, pois a ré informou que não possuía cobertura de fibra ótica para o novo local.
Informa que no mês de setembro de 2023 foi surpreendida com o comunicado de inscrição no SCPC, referente aos boletos dos meses de junho e julho de 2023, nos valores de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), respectivamente, mesmo após o cancelamento dos serviços.
Em razão disso, requer, a título de tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de cancelar a cobrança do serviço de internet no valor de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (id. 173050394).
Em contestação, a ré alega que a cobrança é devida e se refere à multa de fidelização.
Alega que não cometeu qualquer ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Analisando os autos, restou incontroverso, diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341, CPC) que a autora cancelou o contrato em 18 de maio de 2023 em razão de mudança de endereço e ausência de cobertura no novo local.
No caso, a cobrança da multa de fidelidade pela ré mostra-se abusiva, pois a resolução do contrato decorreu de circunstância atribuível exclusivamente ao próprio fornecedor do serviço (art. 51, IV e XV do CDC e § 2º, do art. 58, da Resolução n. 632/2014 da ANATEL), constituindo, assim, motivo para a rescisão (Acórdão 1792379, 07254118120238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) é medida que se impõe.
As alegações da autora são verossímeis e encontram respaldo nas provas dos autos, especialmente no que tange à inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 172983815).
Caberia à ré, a fim de se desincumbir do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar os fatos alegados, que extinguiriam ou modificariam os direitos arguidos pela autora, porém não o fez. É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador.
Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto não estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC, notadamente a comprovação de pagamento do valor cobrado indevidamente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) e condenar a ré a dar baixa no débito e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. À Secretaria para promover a retificação do cadastro dos advogados consoante requerido na petição retro junto ao sistema.
Certifique-se.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo de perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MILCA COELHO DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/11/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 02:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/09/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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