TJDFT - 0729674-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:56
Homologada a Transação
-
24/07/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729674-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA APELADO: ANDREIA BORGES DA CRUZ SAMPAIO, D.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA BORGES DA CRUZ SAMPAIO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustar os termos do acordo (ID 73904619), na linha do parecer do Ministério Público (ID 74024941), de modo que se estabeleça o pagamento das parcelas relativas ao menor incapaz por meio de depósito judicial a ser realizado na primeira instância, no Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que analisará oportunamente o cabimento do levantamento da quantia.
Após, os autos devem ser conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/07/2025 08:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comparecimento da parte autora à audiência de conciliação; e (ii) se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, deduzido pela ré/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação tem penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC e assim deve ser interpretada restritivamente.
Logo, não é motivo hábil para a extinção do feito sem julgamento do mérito, sobretudo quando atua diligentemente nas demais etapas processuais. 4.
Se a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide e se revelaria inócua a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, não implica malferimento à defesa da parte ré/apelante o indeferimento do meio de prova postulado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/07/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:00
Conhecido o recurso de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 60.***.***/0013-18 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
20/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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