TJDFT - 0729730-34.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729730-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA COELHO DA COSTA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MILCA COELHO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão (id. 60581164) que deu provimento ao recurso oposto pela parte ré para reformar parcialmente a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61008891). 3.
Em suas razões recursais, a embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão/contradição, haja vista que em contrarrazões a embargante comprovou anotação irregular do seu nome no cadastro do Serasa, porém a douta Turma deixou de analisar matéria amplamente debatida nos autos.
Defende que, em se tratando da anotação ou inscrição indevida de “conta atrasada”, certo é que a embargante será punida com a redução do seu "score" e, consequentemente, sofrerá redução creditícia, já que o "Serasa Score" é um dos modelos estatísticos existentes no mercado para a análise de risco de crédito.
Aponta que no mês de julho o "Score" da embargante caiu 443 pontos logo após a embargada realizar a anotação de seu nome de forma indevida no Serasa.
Argumenta que a anotação indevida de “conta atrasada” é tão gravosa quanto uma “negativação indevida” porque na prática ambas acarretam restrição creditícia.
Diz que que a anotação “conta atrasada” fica “escondida” detrás de uma pontuação baixa de score, enquanto que a negativação pode ser facilmente demonstrada através da “consulta de balcão”, razão pela qual parece que a intenção era criar um óbice para a produção de prova, pois, é mais fácil para o consumidor demonstrar o prejuízo decorrente da “negativação indevida clássica”.
Conclui que o acórdão embargado deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do Recurso Especial almejado. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Conhecimento parcial do recurso.
Não conheço da alegação da recorrente no sentido de que houve anotação de “conta atrasada” com efeitos em seu "Score", por se tratar de indevida inovação recursal. 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do "decisum", para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 8.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 9.
O acórdão expressamente decidiu que, no caso dos autos, a autora não comprovou a ocorrência da alegada inscrição indevida, ônus que lhe cabia, restando ausente a demonstração da configuração de danos morais.
Confira-se: (...) 8.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à compensação por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
No entanto, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
No caso, a autora não comprovou a alegada inscrição indevida, haja vista que apresentou como comprovante somente um comunicado do SPC (ID 57509511), ou seja, não apresentou nenhum documento que comprove que a inscrição indevida foi realmente realizada.
Desse modo, não restando demonstrada qualquer situação que afete os atributos da personalidade da consumidora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. (Acórdão 1877520, 07297303420238070003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Na hipótese, portanto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 11.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 12.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 13.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 14.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 15.
Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0729730-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MILCA COELHO DA COSTA EMBARGADO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADA: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: MILCA COELHO DA COSTA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
02/07/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 15:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais); b) condenar a ré a dar baixa no débito e c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57509539).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a recorrida solicitou o pedido de transferência de endereço em 07.06.2023.
Entretanto, ainda segundo o recorrente, o novo endereço da consumidora não estava apto para a simples instalação dos equipamentos e disponibilização da internet, necessitando de uma adequação predial visando à implantação de rede de fibra óptica no condomínio da Recorrida.
Afirma que a Recorrida não aguardou a efetiva avaliação e a posterior adequação predial, solicitando o cancelamento contratual em 13.06.2023, ciente da multa e dos débitos em aberto.
Mesmo assim, ainda segundo a recorrente, a fim de evitar qualquer tipo de prejuízo para as partes, por mera liberalidade, tomou a decisão de seguir com o cancelamento do contrato e débitos.
Destaca que, diferente do que alega a parte Recorrida, não houve nenhum tipo de negativação pela Recorrente.
Expõe que, em audiência e antes mesmo do ajuizamento da ação, a Recorrente já havia afirmado que os débitos e o contrato já haviam sido cancelados.
Narra que, mesmo após as informações apresentadas em audiência, a Recorrida optou por seguir com a ação, obrigando a Recorrente a apresentar Contestação, na qual oportunamente foi demonstrada a legalidade da contratação, a legitimidade para realizar as cobranças, além de documentos que comprovavam a ausência de negativação pelos débitos decorrentes do contrato.
Aponta que o que a parte Recorrida juntou em sua inicial é um print extraído da tela do próprio aplicativo da ora Recorrente, não havendo nenhuma informação nos prints que confirmem que foram extraídos da plataforma de negativação do Serasa.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em Dano Moral ante a ausência de prova mínima apta a comprovar as alegações autorais e o suposto dano. 4.
A recorrida, em contrarrazões (ID 57509544) requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso, pois argumenta ter juntado aos autos prova suficiente de que seu nome foi negativado sem justo motivo pela recorrente - além de juntar o comunicado do SPC, em réplica juntou a consulta do SERASA que confirma a inclusão de seu nome pelo recorrente. 5.
Pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em suas contrarrazões.
Pela regra insculpida no art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com custas e honorários. 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à compensação por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 9.
No entanto, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
No caso, a autora não comprovou a alegada inscrição indevida, haja vista que apresentou como comprovante somente um comunicado do SPC (ID 57509511), ou seja, não apresentou nenhum documento que comprove que a inscrição indevida foi realmente realizada.
Desse modo, não restando demonstrada qualquer situação que afete os atributos da personalidade da consumidora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 10.
Nesse sentido, confira-se julgado desse Tribunal de Justiça em caso análogo: (...) 8.
A despeito da contratação fraudulenta, não restou comprovado nos autos que o nome do autor/recorrente foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida cobrada pela ré. (...) 9.
Diante do exposto, a situação vivenciada pelo autor/recorrente não supera os limites do mero dissabor cotidiano, não podendo se extrair do caso a ocorrência de violação a direitos da personalidade, de modo que não há como se acolher o pedido de indenização por dano moral. (...) (Acórdão 1823932, 07034615520238070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:03
Conhecido o recurso de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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