TJDFT - 0709965-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO FRAGA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de THIAGO FRAGA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:29
Outras decisões
-
12/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/12/2023 11:44
Outras decisões
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22/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO FRAGA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:45
Outras decisões
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:03
Outras decisões
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29/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GABRIEL BERNARDES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709965-59.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: THIAGO FRAGA DE SOUSA REQUERIDO: GABRIEL BERNARDES DE SOUSA, FERNANDA BERNARDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em que haja o pagamento do aluguel, por parte dos requeridos, na quota-parte pertencente ao autor, enquanto perdurar a ocupação, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a partir da citação..
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que há a necessidade imprescindível de manifestação dos réus a fim de que exerçam o contraditório, considerando que o autor não anexou aos autos prova documental que evidencie os critérios utilizados para arbitrar o valor do aluguel do imóvel sub judice seja o apontado na inicial, isto é, o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Noutro giro, a alegada dificuldade financeira do autor, por si só, não evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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