TJDFT - 0729585-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729585-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR, CIRLENE CARVALHO SILVA EXECUTADO: JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Expedito de Andrade Fontes (id. 245852103) contra a decisão que determinou a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria, até o limite de R$ 112.445,64, para quitação de débito oriundo de taxas condominiais inadimplidas junto ao Condomínio Quintas do Itapoã (id. 245602116).
O embargante alega divergência quanto ao valor atualizado do débito e omissão quanto à apreciação de imóvel ofertado em garantia.
Contrarrazões apresentadas no id. 246965312. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios alusivos à omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso dos autos, não se fazem presentes.
O embargante alega, genericamente, excesso de execução, sem, contudo, apresentar fundamentos específicos, documentos comprobatórios ou planilha de cálculo atualizada que evidencie o alegado excesso.
Ressalte-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já transcorreu, conforme previsto no art. 525, §1º, do CPC, não sendo possível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
No tocante à alegação de oferta de imóvel em garantia, verifica-se que não houve apreciação expressa na decisão embargada.
Todavia, tal omissão não possui relevância jurídica suficiente para alterar o conteúdo decisório, uma vez que a penhora sobre proventos foi determinada com base na ordem legal de preferência (art. 835 do CPC) e em respeito ao princípio da menor onerosidade.
Importa destacar que os embargos aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação recursal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729585-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR, CIRLENE CARVALHO SILVA EXECUTADO: JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (ID 245852103) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
11/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:54
Outras decisões
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29/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:13
Outras decisões
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14/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:41
Indeferido o pedido de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES - CPF: *43.***.*44-04 (EXECUTADO)
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27/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729585-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR, CIRLENE CARVALHO SILVA EXECUTADO: JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual figuram como exequentes CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR e CIRLENE CARVALHO SILVA, e como executado JOSÉ EXPEDITO DE ANDRADE FONTES.
Conforme se depreende dos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo legal estabelecido pelo art. 523 do CPC, o que acarretou a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, além da fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na fase de cumprimento de sentença.
Na decisão sob ID 211268937, foi deferido o pedido de bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 215276466, na qual alegou que o bloqueio recaiu sobre valores de aposentadoria e pensão, reputados impenhoráveis pela regra do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Sustentou, ainda, que atingiu não apenas os valores de sua aposentadoria, mas também valores relativos ao limite de cheque especial e de empréstimo consignado recém-contratado.
Na petição sob ID 215721616, o executado reiterou o pedido de desbloqueio, especificamente em relação aos valores alusivos ao limite de cheque especial, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), alegando que tais valores pertencem à instituição financeira e não a ele.
Em 02/12/2024, foi acostado o resultado do bloqueio judicial efetivado, via sistema SISBAJUD, na conta corrente do executado, atingindo o valor de R$ 14.208,67 (quatorze mil duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos). (ID 219411233).
Na decisão sob ID 220064367, fora indeferido o pedido de desbloqueio e declarada efetivada a penhora do valor bloqueado (R$ 14.208,67), determinando sua transferência para conta à disposição do juízo.
No ID 221365326, o executado opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores e declarou efetivada a penhora do valor de R$ 14.208,67.
Alega, em síntese, que a quantia penhorada advém da sua aposentadoria e que, ao apresentar impugnação à penhora, esqueceu de acostar sua ficha financeira, o que acarretou o indeferimento da impugnação por ausência de provas.
Juntou fichas financeiras, o comprovaria a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Por esta razão, requer que sejam imprimidos efeitos modificativos à decisão embargada.
Na petição sob ID 222061912, os exequentes indicaram dados bancários para transferência da quantia penhorada e informaram que o débito original era de R$ 85.356,12, remanescendo, portanto, um saldo devedor de R$ 71.147,45 após a penhora.
O executado apresentou nova impugnação, alegando ter sido surpreendido com novo bloqueio no valor de R$ 18.731,16 (ID 222690596).
No ID 225342692, os exequentes apresentaram resposta à nova impugnação, argumentando que não há comprovação nos autos de que o novo bloqueio tenha ocorrido neste processo ou que os valores sejam provenientes de verba alimentar.
Também solicitaram o chamamento do feito à ordem para dar efetividade à decisão anterior que rejeitou a primeira impugnação, considerando sua preclusão.
Em petição sob ID 233427383, o devedor solicitou novamente o desbloqueio de valores. É o relatório.
DECIDO. É possível verificar que o executado demonstrou, por meio das fichas financeiras juntadas posteriormente à decisão embargada, que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, verba que, em regra, goza de proteção legal contra a penhora, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a jurisprudência atual, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta, permitindo a constrição parcial de verbas de natureza alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% da remuneração líquida recebida pelo executado a título de aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se a decisão impugnada tem natureza de decisão interlocutória ou despacho; ii) saber se a penhora realizada sobre os valores recebidos a título de aposentadoria representa risco a dignidade do executado.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada é um pronunciamento judicial com conteúdo decisório, proferido no curso do cumprimento de sentença, e passível de ser atacado por agravo de instrumento (CPC 1.015 parágrafo único).
Não subsiste a alegação de que se trata de simples despacho. 4.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator, adota-se posicionamento do C.
STJ que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.). 5.
Considerando a remuneração líquida do executado (R$ 4.633,46), bem como a presunção da existência de ordinárias presentes no cotidiano familiar, como alimentação, vestuário, gastos médicos, medicamentos etc., a penhora de 15% de seus rendimentos representa risco à dignidade do devedor e deve ser afastada.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deu-se provimento. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1694907, 0701055-70.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 27.04.2023, DJe 09.05.2023; TJDFT, Acórdão 1906248, 07238729420248070000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 14.08.2024, DJe 02.09.2024; TJDFT, Acórdão 1931769, 0711101-84.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03.10.2024, DJe 18.10.2024. (Acórdão 1979636, 0750517-59.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.)” (Destaque acrescido).
No caso em apreço, embora o executado tenha comprovado a natureza alimentar dos valores bloqueados, não demonstrou que o importe constrito evidencia reserva de patrimônio indispensável para assegurar seu mínimo existencial.
Ademais, verifica-se que o valor bloqueado não correspondeu à integralidade de sua aposentadoria.
Importante destacar que o débito original era de R$ 85.356,12, valor que demonstra inadimplemento substancial do executado perante os exequentes.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: RECONHECER a natureza alimentar dos valores bloqueados e DETERMINAR o desbloqueio e liberação em favor do executado de 70% (setenta por cento) do valor constrito, ou seja, R$ 9.946,07 (nove mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos); MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 4.262,60 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), que deverá ser transferido para conta indicada pelos exequentes no ID 222061912.
Quanto à alegação do executado de novo bloqueio no valor de R$ 18.731,16, NÃO HÁ comprovação de que tal bloqueio tenha ocorrido neste processo, por ordem deste juízo, ou que os valores sejam provenientes de verba alimentar, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio relacionado a esta quantia. (ID 233569547).
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta decisão, procedam-se as transferências dos valores conforme determinado.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:11
Outras decisões
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04/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/01/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:35
Outras decisões
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07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729585-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR, CIRLENE CARVALHO SILVA EXECUTADO: JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD (ids. 219411243 e 219411244), na qual o executado defende que o valor penhorado na sua conta bancária contempla pagamentos feitos à título de aposentadoria e pensão, por força dos incisos IV e X do art. 833, sendo impenhorável.
Alega que o bloqueio judicial atingiu a totalidade do saldo existente e mais alguns valores que sequer pertencem ao requerente (limite de cheque especial e valores atinentes a empréstimo consignado contratado). É o relatório.
DECIDO.
Conforme o princípio da patrimonialidade, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei (art. 789 do CPC).
Com efeito, em uma visão sistemática da tutela executiva, a regra deve ser a penhorabilidade dos bens, enquanto as regras de impenhorabilidade devem receber interpretação restritiva.
O exequente aduz que o bloqueio judicial atingiu a totalidade do saldo existente referente à aposentadoria e à pensão, e mais alguns valores que sequer o pertencem - limite de cheque especial e atinentes a empréstimo consignado -, deixando, com isto, um saldo negativo no valor de R$ 10.357,18 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos).
Da análise da impugnação, verifico que o devedor apenas alegou a impenhorabilidade dos valores.
No entanto, não comprovou, de forma indene de dúvidas, que configura verba alimentar não sujeita à constrição judicial.
O único documento apresentado (id.215276467) apenas informa uma opção bancária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e restituição ao executado.
Os documentos sob os ids. 219411243 e 219411244 noticiam o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 14.208,67.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo dos documentos sob os ids. 211268937, 211543659 e 211543664.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:55
Indeferido o pedido de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES - CPF: *43.***.*44-04 (EXECUTADO)
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02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:56
Outras decisões
-
25/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729585-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXEQUENTE: SOLANGE DE CAMPOS CESAR, CIRLENE CARVALHO SILVA REQUERIDO: JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
04/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:55
Outras decisões
-
01/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:21
Outras decisões
-
12/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
12/07/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
10/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:05
Outras decisões
-
04/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE ANDRADE FONTES em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:15
Outras decisões
-
24/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:33
Outras decisões
-
05/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
23/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:56
Outras decisões
-
12/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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