TJDFT - 0729295-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729295-03.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A RECORRIDO: DAVIS ANTÔNIO MENDES BESSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO.
MATERIAIS ESPECIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO DENTISTA ASSISTENTE.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I – Diante da indicação pelo Cirurgião Dentista assistente da necessidade de utilização de placas e parafusos customizados, além do “Kit LPRF”, os quais possuem registro e aprovação da Anvisa, o pedido de cobertura formulado pelo autor procede, arts. 6º, § 1º, inc.
II, e 19, incs.
VI e VIII, da Resolução Normativa/ANS nº 465/2021.
II – O produto intitulado “Emdogain”, ainda que se trate de material especial indicado pelo Cirurgião Dentista assistente, foi objeto de análise pela Perita Judicial, que apontou a ausência de comprovação científica dos resultados decorrentes de sua aplicação em pacientes com a mesma patologia da qual o autor é portador, por isso é lícita a negativa de cobertura, tal como decidido pela r. sentença.
III – A negativa de cobertura dos materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico odontológico indicado ao autor, quando necessitou do plano de saúde, exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade.
IV – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V – Apelação parcialmente provida.
A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 35- C, da Lei 9.656/1998, asseverando que não deveria ter sido incumbida a custear o tratamento pleiteado pelo recorrido, porque esse não se encontra inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde (procedimentos cirúrgicos de natureza odontológica e OPMEs customizados); e b) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, asseverando que o recorrido não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que a recorrente não teria cometido qualquer ato ilícito, porquanto teria obedecido as normas das operadoras de saúde.
Defende que o descumprimento contratual somente ensejaria reparação a título de danos morais, se houvesse agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, o que não teria ocorrido no presente caso.
Argumenta que, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabiano Carvalho de Brito, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 35- C, da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do causídico Fabiano Carvalho de Brito, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recurso especial admitido
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 07:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729295-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
16/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/06/2024 08:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA - CPF: *67.***.*64-04 (APELANTE) e provido em parte
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/03/2024 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729504-69.2022.8.07.0001
Daniel Saraiva Advogados
Connection Multimidia Telecomunicacoes L...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 11:57
Processo nº 0729559-25.2019.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Antonio Fogaca de Almeida
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 09:28
Processo nº 0729481-89.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Livia Ferreira de Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 11:30
Processo nº 0729657-68.2023.8.07.0001
Fernanda Cunha Torres Barbosa
Marcelo Ribeiro Azevedo de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:27
Processo nº 0729463-62.2023.8.07.0003
Andre Luiz Pereira de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:30