TJDFT - 0729463-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729463-62.2023.8.07.0003 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020.
EFEITO PROSPECTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido.
Analisando os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, o órgão julgador decidiu: “Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos, apenas para determinar que seja observado o art. 98, § 3º, do CPC no tocante à verba de sucumbência, por ser a parte autora embargante beneficiária da justiça gratuita, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum embargado” (ID 61149559).
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que deve ser adotada a tese firmada no tema 1.085 dos recursos repetitivos do STJ, que assegurou ao mutuário requerer a qualquer momento a revogação da autorização dos descontos em conta corrente.
Argumenta que os débitos em conta corrente são lícitos apenas enquanto o mutuário concordar com a autorização, mas a partir do momento em que o correntista solicita o cancelamento, como no presente caso, os descontos tornam-se ilícitos.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, mostra-se inaplicável, na presente hipótese, o Tema 1.085 do STJ, uma vez que, embora a turma julgadora tenha mencionado o referido paradigma, a hipótese do presente recurso não se amolda àquela do paradigma, que firmou, para fins da aplicação do precedente, a impossibilidade da limitação dos descontos na conta corrente relacionados aos empregados regidos pela CLT e, no caso dos autos, a parte recorrente é policial militar do Distrito Federal.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 17:46
Recurso especial admitido
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11/09/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:29
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*70-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:08
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/03/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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