TJDFT - 0729295-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729295-03.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A RECORRIDO: DAVIS ANTÔNIO MENDES BESSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO.
MATERIAIS ESPECIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO DENTISTA ASSISTENTE.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I – Diante da indicação pelo Cirurgião Dentista assistente da necessidade de utilização de placas e parafusos customizados, além do “Kit LPRF”, os quais possuem registro e aprovação da Anvisa, o pedido de cobertura formulado pelo autor procede, arts. 6º, § 1º, inc.
II, e 19, incs.
VI e VIII, da Resolução Normativa/ANS nº 465/2021.
II – O produto intitulado “Emdogain”, ainda que se trate de material especial indicado pelo Cirurgião Dentista assistente, foi objeto de análise pela Perita Judicial, que apontou a ausência de comprovação científica dos resultados decorrentes de sua aplicação em pacientes com a mesma patologia da qual o autor é portador, por isso é lícita a negativa de cobertura, tal como decidido pela r. sentença.
III – A negativa de cobertura dos materiais especiais necessários ao procedimento cirúrgico odontológico indicado ao autor, quando necessitou do plano de saúde, exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade.
IV – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V – Apelação parcialmente provida.
A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 35- C, da Lei 9.656/1998, asseverando que não deveria ter sido incumbida a custear o tratamento pleiteado pelo recorrido, porque esse não se encontra inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde (procedimentos cirúrgicos de natureza odontológica e OPMEs customizados); e b) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, asseverando que o recorrido não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que a recorrente não teria cometido qualquer ato ilícito, porquanto teria obedecido as normas das operadoras de saúde.
Defende que o descumprimento contratual somente ensejaria reparação a título de danos morais, se houvesse agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, o que não teria ocorrido no presente caso.
Argumenta que, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fabiano Carvalho de Brito, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 35- C, da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do causídico Fabiano Carvalho de Brito, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
11/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729295-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIS ANTONIO MENDES BESSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte Ré o prazo para interpor Recurso contra sentença de ID nº 181978174.
Considerando a Apelação interposta pela parte Autora, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
15/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:37
Outras decisões
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17/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/09/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 08:56
Juntada de Petição de laudo
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08/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/04/2023 23:59.
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23/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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14/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:50
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA - CPF: *19.***.*31-53 (PERITO).
-
21/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:18
Nomeado perito
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17/01/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2022 20:57
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DAVIS ANTONIO MENDES BESSA em 19/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:37
Outras decisões
-
22/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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