TJDFT - 0729319-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:48
Outras decisões
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no qual o autor pretende a limitação dos descontos realizados em sua remuneração em 35%.
Aponta que a presente demanda tramita há aproximadamente dois anos e que 97% de sua renda está comprometida. É o relatório.
Decido.
Extrai-se do contracheque referente ao mês de agosto de 2023 (id. 172404391) que o autor recebe o salário bruto de R$ 8.446,46.
Considerando o limite de 35%, a sua renda pode ser comprometida, com empréstimos consignados, até o valor de R$ 2.956,00.
No contracheque há cinco consignados, cuja soma das parcelas mensais alcança R$ 1.995,18.
Portanto, em relação aos descontos em folha, não foi extrapolado o percentual máximo de comprometimento de renda.
Em relação aos descontos realizados diretamente em sua conta-corrente, o c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
Assim, cabe ao próprio interessado requerer a suspensão dos desconto junto ao Banco ficando, entretanto, responsável pelas consequências do inadimplemento.
Nesse sentido, considerando que os empréstimos consignados em folha de pagamento estão dentro da margem consignável e que o autor poderá cancelar administrativamente, independentemente da anuência da instituição financeira, os descontos automáticos em sua conta-corrente, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da perícia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:04
Outras decisões
-
07/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fico o perito intimado a dar início aos trabalhos.
Brasília/DF, 09/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
09/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:47
Outras decisões
-
09/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a manifestação do perito, notadamente sobre a necessidade de complementação documental.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
26/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:01
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da manifestação do perito (ID. 198286898).
Prazo: 5 dias.
Juntado o documento, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos.
Em caso de inércia, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 28/05/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
28/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ante a juntada dos documentos de ID. 193869998, fica o perito nomeado intimado a dar início aos trabalhos.
Prazo: 30 dias.
Brasília/DF, 19/04/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA KNUPP em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há razão para o acolhimento do pedido de ID. 184735336.
Tendo em vista que o pedido de tutela foi indeferido, não há substrato para imposição de que o banco requerido cesse os descontos realizados no contracheque.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Ante a manifestação da Contadoria Judicial acerca da impossibilidade de promover a elaboração dos cálculos, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (ID.184735336).
Nomeio o Dr.
Roberto do Vale Barros (CPF *14.***.*90-53 - [email protected]), para atuar como perito do juízo.
O perito deverá se manifestar, tecnicamente, sobre a possibilidade de repactuação da dívida em conformidade com as diretrizes estabelecidas na decisão de ID. 176291398 e apresentar alternativas para compatibilizar o direito de crédito da instituição financeira com o abrandamento do nível de endividamento do autor.
Ouça-se o perito sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E.
Tribunal.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, para apresentar a sua proposta de honorários.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:13
Outras decisões
-
13/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:35
Outras decisões
-
21/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:00
Outras decisões
-
24/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:20
Outras decisões
-
19/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:02
Outras decisões
-
25/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA KNUPP em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 15:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 08:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:47
Outras decisões
-
06/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2022 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:00
Outras decisões
-
08/08/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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