TJDFT - 0729578-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729578-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REVEL: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 196373227, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando omissão naquele "decisum".
Afirma o embargante que não houve a fixação em dias, meses, ou anos para o cumprimento da obrigação fixada no título executivo judiacial, apenas a indicar 45 (quarenta e cinco).
Com razão a embargante.
Em verdade, faz-se necessário indicar expressamente o período para satisfação da obrigação de fazer ora firmada, a fim de se evitar quaisquer dúvidas no seu cumprimento.
Do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o reconhecendo a omissão na Sentença de ID 196373227, ao passo que determino onde se lê: "Os vícios deverão ser reparados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) após a intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de fixação de multa diária, no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, no primeiro momento".
Leia-se: "Os vícios deverão ser reparados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de fixação de multa diária, no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, no primeiro momento".
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729578-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REVEL: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto aos requerentes apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo requerido no ID 200563429, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:53
Outras decisões
-
18/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Outras decisões
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Outras decisões
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:29
Outras decisões
-
23/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729578-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do debate entre as partes sobre o tema, determinou-se ao Cartório certificação acerca da (in)tempestividade da contestação oferecida no ID 181772408 (ID 191209354).
Sobreveio aos autos a certidão de ID 191849861, em que se atesta a intempestividade da contestação.
Ao que se vê nos autos, o requerido promoveu a anexação da peça de resposta um dia após o término do prazo.
Em que pese a tese de tempestividade, extrai-se da análise da petição de ID 187476124 e dos documentos a ela anexos que o requerido levou em consideração no cômputo do seu prazo feriado estadual (30/11), não aplicável na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, diante da ausência de previsão na Portaria Conjunta 142/2022, a qual divulga o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2023.
Assim, diante da intempestividade da contestação apresentada, DECRETO a revelia do requerido.
ANOTE-SE no sistema informatizado.
Após, retornem conclusos para deliberação sobre o seguimento do feito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:37
Decretada a revelia
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729578-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, certifique o diligente CJU a (in)tempestividade da contestação oferecida no ID 181772408, diante do debate entre as partes sobre o tema.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Outras decisões
-
21/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729578-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio do contraditório, faculto à parte requerente manifestar-se sobre o exposto na petição de ID 187476124 e nos anexos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Outras decisões
-
23/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:30
Outras decisões
-
24/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:20
Outras decisões
-
13/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729490-06.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Daniel Soares Muniz
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:22
Processo nº 0729363-16.2023.8.07.0001
Alzira dos Santos Magalhaes
Arca Arnaldo Campos Emp Imobiliarios e P...
Advogado: Pedro de Oliveira Chiorlin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:55
Processo nº 0729278-58.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Ramos Vieira
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:02
Processo nº 0729298-55.2022.8.07.0001
Arnaldo Almeida Sabara de Amorim
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 11:22
Processo nº 0729539-63.2021.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Wilson Nogueira de Aquino
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 15:50