TJDFT - 0729250-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:35
Homologada a Transação
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729250-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAMILA MARTINS LOPES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 13:21:45. -
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729250-56.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAMILA MARTINS LOPES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição e obscuridade.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Quanto ao mais, considerando a apelação de ID 202004095, mantenho a sentença guerreada, em atenção ao art. 485, § 7º do CPC.
Desnecessária a citação do réu, visto que não houve indeferimento da petição inicial, pois o feito foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de KAMILA MARTINS LOPES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 00:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de KAMILA MARTINS LOPES em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de KAMILA MARTINS LOPES em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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