TJDFT - 0729309-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
UTILIZAÇÃO SÓ PARA MACULAR A PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de provas consistentes, incluindo laudos periciais, depoimentos policiais e circunstâncias do flagrante, é inviável a absolvição da ré. 2.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e suficientes para embasar a condenação, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 3.
A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006. 4.
Por ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação da ré a atividade criminosa e não se podendo considerar, isoladamente, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, para esse fim, o reconhecido o tráfico privilegiado é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:10
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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26/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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